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Projeto de Lei nº 477/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE EMBUTIDOS JÁ FATIADOS E EMBALADOS PELOS SUPERMERCADOS, PADARIAS E CONGÊNERES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

04/08/2005

Processo

01-0477/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição da comercialização de embutidos já fatiados e embalados pelos supermercados, padarias e congêneres no município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica proibido o comércio de embutidos já fatiados e embalados pelos supermercados, padarias e congêneres no Município de São Paulo.

Art. 2º-O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 3º- A inobservância do disposto na Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I. - multa de R$1.000,00 (hum mil reais), sendo duplicada no caso de reincidência;

II. - cassação da licença para funcionamento;

III. - interdição administrativa.

Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA e apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, Às Comissões competentes.