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Projeto de Lei nº 479/2004

Ementa

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA À COHAB PARA EMISSÃO DURANTE PRAZO DETERMINADO DE BOLETOS DE PRESTAÇÃO MENSAL NO VALOR NOMINAL DA PRESTAÇÃO DECORRNTE DE CÁUSULA CONTRATUAL OU DE ACORDO PACTUADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

17/11/2004

Processo

01-0479/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/06/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Dispõe sobre a autorização concedida à COHAB para emissão, durante prazo determinado, de boletos de prestação mensal, no valor diferenciado em relação ao valor nominal da prestação decorrente de cláusula contratual ou de acordo pactuado, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º- Fica a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - autorizada a efetuar pelo prazo de 12 (doze) meses a cobrança de uma prestação mensal provisória de R$ 300,00 (trezentos reais), para mutuários dos empreendimentos denominados "RENDA MÉDIA", mediante emissão de boletos/recibos de cobrança.

Parágrafo Único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos em que o valor nominal da prestação, decorrente de cláusula contratual ou acordo de renegociação, seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 2º- O prazo estabelecido neste artigo poderá ser renovado pelo Poder Executivo Municipal, por igual período, tantas vezes quantas forem necessárias, para a solução definitiva do problema.

Art. 3º- Serão beneficiados por esta lei, os mutuários e/ou ocupantes dos Conjuntos Habitacionais: Brás, Bresser, Heliópolis, Jabaquara, José Bonifácio/Itaquera II e III, Parque Carrão.

Parágrafo Único - Fica a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - autorizada a estender os benefícios desta lei para mutuários de conjuntos habitacionais denominados "RENDA MÉDIA" não elencados no "caput" deste artigo.

Art. 4º- Os pagamentos das prestações efetuados, na forma desta lei, serão deduzidos dos saldos devedores dos mutuários.

Art. 5º- Durante o período de 12 (doze) meses de que trata o art. 1º, a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - não ingressará em juízo com novas medidas judiciais que objetivem a retomada dos imóveis de que trata esta lei, bem como deverá propor em juízo a suspensão de processos judiciais que tenham por finalidade a retomada desses imóveis.

Parágrafo Único - A COHAB-SP, desde que haja a anuência do ocupante, manterá em andamento, bem como poderá intentar novas ações de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse em face do primeiro adquirente, para fins exclusivos da regularização da atual ocupação.

Art. 6º- A adesão pelo benefício de que trata esta lei, no tocante ao pagamento de uma prestação provisória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) é facultativa ao mutuário.

Art. 7º- A opção pelo benefício de que trata esta lei implica na pontualidade do pagamento das prestações, de tal modo que o atraso consecutivo de duas ou mais prestações acarretará na perda do direito ao benefício.

Art. 8º- A regulamentação desta lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.