Projeto de Lei nº 479/2005
Ementa
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 13.285, DE 09 DE JANEIRO DE2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REFERENTE AO PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETES, COLESTEROL E A ANEMIA INFANTIL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Autor
Jorge Tadeu
Data de apresentação
09/08/2005
Processo
01-0479/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.846, de 8 de outubro de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/08/2005 - Recebido por SGP22
- 16/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 16/08/2005 - Recebido por CCJ
- 25/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 25/10/2005 - Recebido por EDUC
- 10/07/2006 - Encaminhado por EDUC
- 10/07/2006 - Recebido por SAUDE
- 13/11/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 05/12/2006 - Recebido por FIN
- 29/08/2008 - Encaminhado por FIN
- 29/08/2008 - Recebido por SGP23
- 09/10/2008 - Encaminhado por SGP23
- 09/10/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 28/08/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4407/2008 de 18/09/2008 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 08/10/2008 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera o art. 1º da Lei nº 13.285, de 09 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei nº 13.285/02 que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção ao Diabetes, Colesterol e à Anemia Infantil na Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de obter diagnóstico precoce."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.