Projeto de Lei nº 479/2007
Ementa
DISPÕE ACERCA DA CONSTRUÇÃO E A DISPONIBILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO GRATUITO NOS PONTOS DE TÁXIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
01/08/2007
Processo
01-0479/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/07/2007 - Recebido por SGP22
- 31/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 31/08/2007 - Recebido por CCJ
- 01/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 08/10/2007 - Recebido por SGP21
- 08/10/2007 - Encaminhado por SGP21
- 08/10/2007 - Recebido por SGP12
- 08/10/2007 - Encaminhado por SGP12
- 08/10/2007 - Recebido por SAUDE
- 03/12/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 03/12/2007 - Recebido por SGP12
- 10/12/2007 - Encaminhado por SGP12
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 166, Legislatura 14 em 27/09/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
DISPÕE ACERCA DA CONSTRUÇÃO E A DISPONIBILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO GRATUITO NOS PONTOS DE TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Deverão ser construídas instalações sanitárias devidamente equipadas e de uso gratuito nos pontos de táxis, a fim de atender os taxistas e os passageiros, bem como a população em geral.
§ 1º As instalações sanitárias a que se refere o "caput" deste artigo deverão possuir áreas distintas para homens e mulheres com os respectivos lavatórios.
§ 2º A material de higiene, bem como a limpeza do sanitário será custeada pelos próprios taxistas.
Art. 2º As instalações sanitárias serão construídas a critério do Poder Executivo, mediante análise das condições da respectiva via pública, bem como o fluxo de pessoas e o número de táxis de cada ponto.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.