Projeto de Lei nº 48/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DOS PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS GRAVES DA RESTRIÇÃO IMPOSTA QUANTO À CIRCU- LAÇÃO DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO."
Autor
Data de apresentação
05/03/2002
Processo
01-0048/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/03/2002 - Recebido por ATM
- 19/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 19/03/2002 - Recebido por CCJ
- 30/04/2002 - Encaminhado por CCJ
- 03/05/2002 - Recebido por ECON
- 21/05/2002 - Encaminhado por ECON
- 22/05/2002 - Recebido por SAUDE
- 21/08/2002 - Encaminhado por SAUDE
- 21/08/2002 - Recebido por FIN
- 31/03/2003 - Encaminhado por FIN
- 31/03/2003 - Recebido por LEG3
- 03/04/2003 - Encaminhado por LEG3
- 16/05/2005 - Recebido por ATM
- 16/05/2005 - Encaminhado por ATM
- 25/06/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 16/05/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a exclusão dos portadores de doenças crônicas graves da restrição imposta quanto à circulação de veículos no município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Os portadores de doenças crônicas graves, residentes no Município de São Paulo, que periodicamente, necessitem de atendimento ambulatorial ou hospitalar, ficam excluídos de qualquer restrição quanto à circulação de veículo de sua propriedade, ou de terceiros dos quais se utilizem.
Art. 2.º - As pessoas mencionadas no artigo anterior, deverão, obrigatoriamente, portar relatório médico circunstanciado, renovável semestralmente, indicando de modo expresso, não só o tipo de doença, como também as datas para o tratamento especifico e a nominação do hospital ou ambulatório e do domicílio do doente.
Art. 3.º - A autorização de exclusão ao rodízio deverá ser solicitada pelo próprio requisitante ou por um representante legal, sendo que o veículo deverá estar regularmente licenciado e registrado.
Art. 4.º - O veículo mencionado no artigo anterior deverá ter sua placa e registro de propriedade cadastrados junto ao órgão municipal responsável pela aplicação de multas.
Art. 5.º - O executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 06 de fevereiro de 2002. Às Comissões competentes.