Projeto de Lei nº 48/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE NORMAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE TODO E QUALQUER TIPO DE LEITE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0048/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/02/2005 - Recebido por SGP22
- 25/05/2005 - Encaminhado por SGP22
- 01/06/2005 - Recebido por GV54
- 01/06/2005 - Encaminhado por GV54
- 01/06/2005 - Recebido por SGP2
- 01/06/2005 - Encaminhado por SGP2
- 01/06/2005 - Recebido por CCJ
- 30/09/2005 - Encaminhado por CCJ
- 03/10/2005 - Recebido por ECON
- 27/10/2005 - Encaminhado por ECON
- 27/10/2005 - Recebido por SAUDE
- 22/12/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 22/12/2005 - Recebido por FIN
- 11/05/2006 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a implantação de normas para a comercialização de todo e qualquer tipo de leite no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Torna obrigatório todas as embalagens de qualquer tipo de leite comercializado no Município de São Paulo a possuírem selo de qualidade emitido pelo órgão competente.
Art. 2º - Os estabelecimentos que forem flagrados descumprindo os dispositivos desta lei, ser-lhe-ão impostas a aplicação de multa no valor de 100 Ufir´s, sendo que a multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.