Radar Municipal

Projeto de Lei nº 48/2009

Ementa

DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DAS FEME - FEIRAS DE PRODUTOS FABRICADOS OU CONFECCIONADOS POR MICRO EMPREENDEDORES, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adolfo Quintas

Data de apresentação

17/02/2009

Processo

01-0048/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/06/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Disciplina o funcionamento das FEME - Feiras de Produtos Fabricados ou confeccionados por Micro Empreendedores, no município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - A presente lei disciplina a realização das FEME - Feiras de Produtos Fabricados ou Confeccionados por Micro Empreendedores, a fim de fomentar o desenvolvimento local, no município de São Paulo.

Art. 2º - A FEME - Feira de Produtos Fabricados ou Confeccionados por Micro Empreendedores tem como objetivo disciplinar, estimular, divulgar e comercializar produtos que decorrem da fabricação ou confecção de micro empreendedores, estimulando o desenvolvimento econômico no município de São Paulo.

Art. 3º - Os objetivos propostos da Feira de Produtos fabricados ou confeccionados por Micro Empreendedores são:

I - Disciplinar as ações dos micro empreendedores;

II - Estimular as ações dos micro empreendedores para que possa demonstrar seus produtos;

III - Divulgar as ações dos micro empreendedores;

IV - Propiciar espaços para amostra e comercialização dos produtos fabricados por micro empreendedores;

Art. 4º - Os interessados em organizar a instalação das Feiras deverão constituir uma Comissão Organizadora da Feira, tendo como membros, no mínimo, três expositores, cabendo a esta Comissão em conjunto com os demais expositores:

I - Elaboração de um Regimento Interno, o qual definirá os critérios de adesão, permanência ou ausência e saída de expositores;

II - A forma de inscrição e cadastramento dos expositores;

III - o horário de funcionamento;

IV - a arrecadação e prestação de contas de recursos para a divulgação e manutenção da feira;

V - critérios de escolha para a instalação e eventuais mudanças no local do ponto de cada expositor; e

VI - os critérios de escolha e tempo de mandato da Comissão Organizadora;

Art. 5º - A Comissão Organizadora de cada Feira deverá solicitar junto a subprefeitura competente a indicação de local para a sua realização e o respectivo alvará de funcionamento.

Art. 6º - As Feiras de Produtos Fabricados ou Confeccionados por Micro Empreendedores, terão periodicidade a ser regulamenta pelo Executivo em conjunto com a comissão organizadora das FEME.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados da sua publicação.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2009. Às Comissões competentes.