Projeto de Lei nº 48/2012
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA SOCIAL CENTRO DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA URBANA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
15/02/2012
Processo
01-0048/2012
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/02/2012 - Recebido por SGP22
- 16/02/2012 - Encaminhado por SGP22
- 16/02/2012 - Recebido por PESQUISA
- 22/03/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/03/2012 - Recebido por CCJ
- 03/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 25/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 09/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/02/2017 - Recebido por SGP22
- 14/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 14/02/2017 - Recebido por CCJ
- 04/05/2017 - Encaminhado por CCJ
- 04/05/2017 - Recebido por ADM
- 14/08/2017 - Encaminhado por ADM
- 14/08/2017 - Recebido por SGP21
- 19/09/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/09/2017 - Recebido por SGP12
- 19/09/2017 - Encaminhado por SGP12
- 26/04/2018 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 52, Legislatura 17 em 19/09/2017
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o Programa Social Centro de Apoio às Vitimas de Violência Urbana, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Social "Centro de Apoio às Vítimas de Violência Urbana", que disponibilizará atendimento especializado e instalações adequadas para as vítimas e familiares de violência urbana, que estejam em estado de vulnerabilidade social.
Art. 2º O "Centro de Apoio às Vítimas de Violência Urbana (CAVVU)", tem como objetivo o atendimento multidisciplinar e multiprofissional destinado às vítimas de violência urbana que apresentem os seguintes distúrbios (imediatamente após a ocorrência da violência):
I - stress pós-traumático:
II - ansiedade;
III - síndrome do pânico;
IV - fobia social;
V - depressão;
VI - entre outros distúrbios diagnosticados pela equipe multidisciplinar;
Art. 3º "O Centro de Apoio às Vítimas de Violência Urbana" prestará diversos serviços de apoio às vitimas e familiares de violência urbana, incluindo:
I - consultas;
II - medicações;
III - seções de psicoterapia;
IV - internação hospitalar;
V - traslados para os casos de óbito;
V - entre outros serviços.
§ 1º A rede de equipamentos sociais "Centro de Apoio às Vítimas de Violência Urbana" funcionará em horários e periodicidade a ser definida pelo órgão competente.
Art. 4º O "Centro de Apoio às Vítimas de Violência Urbana" deverá funcionar com os seguintes profissionais em sua equipe multidisciplinar:
I - médicos especialistas em psiquiatria;
II - psicólogos;
III - assistentes sociais;
IV - representantes dos Direitos Humanos;
V - caso necessário, força policial para proteção das vítimas e familiares.
Art. 5º Todo o indivíduo vítima do ato de violência, no momento do B.O. (Boletim de Ocorrência Policial), automaticamente é inserido no programa.
§ 1º O "Centro de Apoio às Vítimas de Violência Urbana (CAVVU)", será vinculado à Secretaria da Segurança Pública Municipal, a qual, através de sistema informatizado, com todas as Delegacias de Polícia da Cidade, farão a inserção da vítima ao programa.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
Segundo dados colhidos pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana a Cidade de São Paulo é a 25ª cidade mais violenta do país, com uma taxa de homicídios de 11,2 mortes por 100 mil habitantes, no período compreendido de janeiro a setembro de 2010.
Como exemplos da violência gerada estão os casos de bala perdida, assalto a mão armada, sequestro e cárcere privado, saída de banco, latrocínio, assédio sexual, brigas de trânsito, violação de automóveis, arrombamentos de residências, dentre outros.
Como se não bastasse, as vítimas e familiares de toda esta violência que necessitam muitas vezes de atendimento especializado acabam não o encontrando no sistema de saúde, contribuindo ainda mais com o caos no atendimento hospitalar.
Sendo assim, a presente propositura objetiva instituir o Programa "Centro de Apoio às Vítimas da Violência Urbana" que disponibilizará às vítimas e familiares de violência urbana atendimento multidisciplinar por uma equipe especializada formada por médicos psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, dentre outros, com intuito de tratar os males causados pela violência.
Vale ressaltar, conforme a Organização Mundial de Saúde - OMS, as vítimas de violência urbana desenvolvem transtorno de ordem física, mental e emocional variando de stress pós-traumático, ansiedade, síndrome do pânico, fobia social, depressão e ainda limitações para as atividades diárias que podem evoluir para transtornos incapacitantes e até a morte.
Por fim, um atendimento precoce às vítimas de violência urbana e seus familiares, realizados por equipe especializada, certamente contribuiria para diminuir as chances de adoecimento, sofrimento, prejuízos ao trabalho e gastos com saúde pública.
Portanto, sendo certo que cabe ao Poder Público elaborar normas preventivas e eficazes que contribuam com a melhoria da qualidade de vida de seus cidadãos, dessa forma, pela importância do tema, que faz o projeto merecedor da atenção de todos, solicito a sua aprovação pelos meus Pares.