Projeto de Lei nº 481/2002
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DOS RIS- COS DA TERAPIA DE REPOSIÇÃO HORMONAL NOS HOSPITAIS LO CALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
20/08/2002
Processo
01-0481/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/08/2002 - Recebido por ATM
- 03/09/2002 - Encaminhado por ATM
- 03/09/2002 - Recebido por CCJ
- 11/11/2002 - Encaminhado por CCJ
- 11/11/2002 - Recebido por SAUDE
- 27/12/2002 - Encaminhado por SAUDE
- 27/12/2002 - Recebido por FIN
- 12/05/2003 - Encaminhado por FIN
- 12/05/2003 - Recebido por ATM
- 12/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 13/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 19/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 21/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/01/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 24/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 24/05/2013 - Recebido por SGP21
- 09/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos riscos da terapia de reposição hormonal nos hospitais localizados no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Torna obrigatório a divulgação dos riscos sobre terapia de reposição hormonal nas redes de Saúde Municipal, bem como nos hospitais particulares localizados no Município de São Paulo.
Art. 2º - As divulgações mencionadas no artigo anterior, deverão ser alertadas através dos médicos e de fixação de cartazes nas dependências dos hospitais, em locais de fácil acesso ao público.
Art. 3º - Os médicos e o conteúdo dos cartazes deverão orientar as mulheres sobre os perigos do uso de comprimidos à base de estrógenos de origem eqüina e medroxiprogesterona, vendidos no Brasil sob o nome comercial Premelle, associando-os a um aumento de risco de câncer de mama, perigo de infarto, risco de derrame e possibilidade de uma trombose.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário
Art. 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.