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Projeto de Lei nº 483/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR AVISO DE "PRODUTO RECICLÁVEL" EM PERIÓDICOS E MATERIAIS DE PROPAGANDA EM GERAL, DISTRIBUÍDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudinho

Data de apresentação

01/08/2007

Processo

01-0483/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar aviso de "produto reciclável" em periódicos e materiais de propaganda em geral, distribuídos no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Torna-se obrigatório aviso sobre a reciclagem de papel - em jornais, revistas e em todo tipo de periódico impresso; em cartazes, folhetos e materiais de propaganda e correlatos - distribuídos ou comercializados no Município São Paulo.

I - O aviso deve vir impresso no próprio periódico, ou propaganda, de forma legível e de fácil visualização ao consumidor;

II - É indicado aos periódicos que o aviso seja impresso no alto da primeira página, abaixo do título dos mesmos;

III - É facultativo o uso do símbolo internacional de reciclagem junto ao aviso, objeto desta lei.

Parágrafo único: A frase obrigatória que trata o caput deste artigo será: "Não jogue (este jornal/ ou esta revista/ ou esta propaganda/ ou este material) no lixo. Recicle".

Art. 2º - Aos infratores desta Lei será aplicada multa, dobrada na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º - Haverá prazo de 120 (cento e vinte dias) dias para conhecimento e adaptação aos termos desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.