Projeto de Lei nº 483/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR AVISO DE "PRODUTO RECICLÁVEL" EM PERIÓDICOS E MATERIAIS DE PROPAGANDA EM GERAL, DISTRIBUÍDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
01/08/2007
Processo
01-0483/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/07/2007 - Recebido por SGP22
- 20/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 21/08/2007 - Recebido por CCJ
- 18/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 22/10/2007 - Recebido por URB
- 26/06/2008 - Encaminhado por URB
- 26/06/2008 - Recebido por ECON
- 15/08/2008 - Encaminhado por ECON
- 15/08/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por FIN
- 04/09/2009 - Encaminhado por FIN
- 08/09/2009 - Recebido por SGP23
- 16/09/2009 - Encaminhado por SGP23
- 16/09/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 85, Legislatura 15 em 03/03/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar aviso de "produto reciclável" em periódicos e materiais de propaganda em geral, distribuídos no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Torna-se obrigatório aviso sobre a reciclagem de papel - em jornais, revistas e em todo tipo de periódico impresso; em cartazes, folhetos e materiais de propaganda e correlatos - distribuídos ou comercializados no Município São Paulo.
I - O aviso deve vir impresso no próprio periódico, ou propaganda, de forma legível e de fácil visualização ao consumidor;
II - É indicado aos periódicos que o aviso seja impresso no alto da primeira página, abaixo do título dos mesmos;
III - É facultativo o uso do símbolo internacional de reciclagem junto ao aviso, objeto desta lei.
Parágrafo único: A frase obrigatória que trata o caput deste artigo será: "Não jogue (este jornal/ ou esta revista/ ou esta propaganda/ ou este material) no lixo. Recicle".
Art. 2º - Aos infratores desta Lei será aplicada multa, dobrada na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º - Haverá prazo de 120 (cento e vinte dias) dias para conhecimento e adaptação aos termos desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.