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Projeto de Lei nº 484/2002

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ]BANCO DE VOLUNTÁRIOS MUNI- CIPAL] NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

21/08/2002

Processo

01-0484/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do "BANCO DE VOLUNTÁRIOS MUNICIPAL" no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art.1º- Fica criado o "Banco de Voluntários Municipal" no âmbito do Município de São Paulo, constituído a partir de contingente capacitado à prestação de serviços sociais e comunitários em consonância com as ações do Executivo Municipal.

Parágrafo Único - As atividades referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas sob a forma de serviço voluntário, de acordo com a Lei Federal Nº9.608, de 18 de Fevereiro de 1998.

Art. 2º- O Executivo deverá designar o órgão municipal competente que será o responsável pela administração do Banco de Voluntários Municipal, bem como pela organização do cadastro e pela inscrição dos interessados.

Parágrafo Primeiro - A administração do Banco de Voluntários Municipal, bem como a prestação dos serviços pelos respectivos profissionais cadastrados, não acarretarão ônus ao Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Segundo - O órgão municipal objeto do caput deste artigo também será responsável pelo cadastro das entidades públicas, beneficentes ou não, para as quais os voluntários inscritos serão encaminhados, observadas sua conveniência e facilidade.

Parágrafo Terceiro - As entidades públicas, beneficentes ou não, cadastradas para receberem a prestação dos serviços dos voluntários, deverão disponibilizar o espaço físico e os meios que forem necessários para a execução do respectivo serviço.

Art. 3º- As inscrições dos voluntários poderão ser feitas nas Subprefeituras e/ ou via internet, e deverão ficar arquivadas em um banco de dados digital, classificadas de acordo com a profissão e com a área de trabalho de interesse do voluntário.

Parágrafo Único - No cadastro do Banco de Voluntários deverão constar, além da profissão e da área de interesse de atuação, os dados pessoais dos voluntários, os serviços que se dispõem a prestar, bem como o número de horas que poderão disponibilizar para a realização do respectivo serviço, especificando os dias e horários em que poderão executá-lo.

Art. 4º - Os voluntários ficarão inscritos no cadastro do Banco de Voluntários Municipal pelo período de um ano, renovável por mais um, de acordo com sua conveniência e disponibilidade.

Parágrafo Único - A todos que contemplarem o período mínimo de um ano prestando serviços como voluntários através do Banco de Voluntários Municipal, será conferido um Certificado de Trabalho Voluntário.

Art. 5º- São direitos do voluntário cadastrado no Banco de Voluntários Municipal:

I- ser respeitado quanto aos termos acordados no cadastro, conforme o § único do artigo 3º;

II- ser auxiliado na tarefa que for desempenhar, principalmente através do acesso aos meios necessários para a execução do serviço;

III- ter acesso à todas as informações e responsabilidades sobre a tarefa que estiver desempenhando;

IV- solicitar mudanças no trabalho que estiver exercendo sempre que necessitar;

V- receber o Certificado de Trabalho Voluntário, após cumprido o período acordado no cadastro.

Art. 6º - São deveres do voluntário cadastrado no Banco de Voluntários Municipal:

I- cumprir com responsabilidade todos os compromissos livremente assumidos como voluntário;

II- trabalhar de maneira integrada com o órgão municipal designado pelo Executivo;

III- só comprometer com o que de fato puder cumprir;

IV- comunicar ao órgão municipal responsável pela administração do Banco de Voluntários Municipal dificuldades e/ ou impedimentos quanto ao serviço, inclusive quando for do seu desejo o desligamento do Programa.

Parágrafo Único - O Poder Público Municipal poderão afastar os voluntários que não cumprirem com os deveres elencados no caput deste artigo, aplicando inclusive as punições cabíveis, se ocasionarem dano ou prejuízo a outrem no desempenho de suas funções como voluntário.

Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 20 de Agosto de 2.002 Às Comissões competentes.