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Projeto de Lei nº 484/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE PRESERVATIVOS E SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE PLACA DE DIVULGAÇÃO SOBRE O USO DE PRESERVATIVOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudinho

Data de apresentação

01/08/2007

Processo

01-0484/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 01/02/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre o fornecimento gratuito de preservativos e sobre a obrigatoriedade de fixação de placa de divulgação sobre o uso de preservativos, no município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Os motéis; estabelecimentos comerciais que negociam produtos eróticos; boates; bares e casas noturnas que trabalham com shows eróticos e correlatos, deverão fornecer preservativos gratuitamente a todos os seus clientes.

§ 1º - O preservativo de que cuida o "caput" deste artigo deverá obedecer as especificações técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas.

§ 2º - O preservativo fará parte dos utensílios de higiene pessoal, devendo ser renovado, em número de dois, a cada mudança de hóspede.

I - O estabelecimento poderá distribuir preservativos masculinos ou femininos.

Art. 2º - Os estabelecimentos que trata o artigo anterior, deverão fixar placa com o aviso alertando sobre a necessidade da prática de sexo seguro com o uso de preservativo.

Parágrafo único: A frase obrigatória que trata o caput deste artigo será:

"USE PRESERVATIVO, SEMPRE, VALORIZE SUA VIDA!"

Art. 2º - O aviso deve constar, de forma destacada, em placa permanente, no tamanho mínimo de 18cm x 12cm e colocada em local visível ao consumidor.

I - A placa deverá ser fixada preferencialmente, na entrada do estabelecimento, mesmo que não esteja ocorrendo evento ou atividade no estabelecimento.

II - Em motéis será necessária a afixação da placa em todos os quartos.

Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º poderão distribuir ou produzir folhetos contendo informações sobre as doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 4º O não cumprimento dos dispositivos mencionados nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), cobrada em dobro na reincidência.

Parágrafo único - A multa que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurando pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação da presente lei, para providenciarem a distribuição dos preservativos e a fixação do aviso.

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 10.873 de 20 de julho de 1990 e a lei nº 11.988 de 16 de janeiro de 1996.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".