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Projeto de Lei nº 488/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E ADEQUAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS RESERVADOS PARA PRÁTICA DE CAMINHADA E CORRIDA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

01/08/2007

Processo

01-0488/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a conservação, manutenção e adequação dos espaços públicos reservados para prática de caminhada e corrida no município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica obrigatório à adequação, por parte do Executivo Municipal, das áreas públicas reservadas para a prática de caminhadas e/ou corridas na capital, oferecendo infra-estrutura que vise um melhor atendimento às necessidades de seus usuários.

Ar. 2º Os espaços públicos que tratam o artigo anterior quando reservados para a prática de caminhada e/ou corrida, terão que conter obrigatoriamente os seguintes equipamentos:

I - banheiros, em condições básicas de uso, para ambos os sexos, quando o local assim o permitir;

II - bebedouros de água;

III - bancos para descanso;

IV - relógio, com hora e temperatura;

V - aparelhos para alongamento;

VI - lixeiras de coleta seletiva;

VII - marcação de extensão no percurso;

VIII - árvores plantadas no entorno da pista.

Art. 3º Os equipamentos destacados no artigo 2º serão considerados "mobiliário urbano" para custear sua implementação, manutenção e geração receita ao cofre municipal sendo permitida sua exploração publicitária.

Art. 4º Fica facultado ao Executivo firmar parcerias com órgãos públicos e/ou com instituições privadas no sentido de implementar as mudanças e as adequações necessárias bem como buscar mecanismos que fomente a prática da caminhada e corrida de forma adequada.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 23 de julho de 2007. Às Comissões competentes.