Projeto de Lei nº 489/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
José Police Neto, Alfredinho, Jamil Murad, Floriano Pesaro, Netinho de Paula e Orlando Silva
Data de apresentação
19/10/2011
Processo
01-0489/2011
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.776, de 29 de maio de 2013
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/10/2011 - Recebido por SGP22
- 21/10/2011 - Encaminhado por SGP22
- 21/10/2011 - Recebido por PESQUISA
- 09/11/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/11/2011 - Recebido por CCJ
- 22/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 22/11/2011 - Recebido por URB
- 23/03/2012 - Encaminhado por URB
- 26/03/2012 - Recebido por ECON
- 04/12/2012 - Encaminhado por ECON
- 04/12/2012 - Recebido por SGP23
- 06/12/2012 - Encaminhado por SGP23
- 20/05/2013 - Recebido por SGP21
- 20/05/2013 - Encaminhado por SGP21
- 20/05/2013 - Recebido por SGP23
- 04/06/2013 - Encaminhado por SGP23
- 04/06/2013 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 359, Legislatura 15 em 06/12/2012
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 22, Legislatura 16 em 07/05/2013
Encaminhamento
- Oficio CMSP 962/2013 de 08/05/2013 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 29/05/2013 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do município de São Paulo, e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias, cruzamentos, sinais públicos, parques e praças públicas deverá observar as seguintes condições:
I - permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística;
II - gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu;
III - não impedir a livre fluência do Trânsito;
IV - respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;
V - não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;
VI - prescindir de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local;
VII - obedecer os parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004;
VIII - estar concluídas até as 22:00 (vinte e duas); e,
IX - não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.
Parágrafo único. As atividades que necessitem do montagem de estrutura para sua execução somente poderão ser realizadas mediantes prévia comunicação ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 2º Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.
Art. 3º Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei dispõe sobre a apresentação de artistas de rua em vias, cruzamentos, sinais públicos, parques e praças públicas no município de São Paulo.
A arte livremente apresentada nas ruas e parques da cidade é manifestação cultural e como tal deve ser preservada e estimulada.
A apresentação dos artistas de rua, mediante inclusive a passagem de chapéu, é prática milenar que enche de alegria, sons e imagens a cidade. O município se aquece e se embeleza com a prática artística. Cria-se, através da arte nas ruas e parques, relações mais fraternas, afetivas, emotivas e solidárias entre os cidadãos. Além disso, democratiza-se o acesso à arte, disponibilizando-a gratuitamente aos transeuntes.
A Constituição Federal no art. 5º, inciso IX, diz que a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação é livre e independe de censura ou licença.
E o art. 216 que: "constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
...
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;"
Tal como previsto em nossa Carta Magna o art. 192 da Lei Orgânica paulistana estabelece que o Município adotará as medidas necessárias para a preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural.
E o art. 195 dispõe que: "O Município estimulará, na forma da lei, os empreendimentos privados que se voltem à criação artística, à preservação e restauração do patrimônio cultural e histórico."
Esta propositura visa proteger os artistas de rua, garantindo sua livre expressão no espaço público, respeitada a livre circulação e integridade de logradouros e áreas verdes.
Assim sendo, em defesa dos artistas do Brasil, pedimos e esperamos de nossos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.