Projeto de Lei nº 49/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DOS MINISTROS DE CULTOS RE- LIGIOSOS DA RESTRIÇÃO IMPOSTA QUANTO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO."
Autor
Data de apresentação
05/03/2002
Processo
01-0049/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/03/2002 - Recebido por ATM
- 19/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 19/03/2002 - Recebido por CCJ
- 09/09/2002 - Encaminhado por CCJ
- 10/09/2002 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a exclusão dos ministros de cultos religiosos da restrição imposta quanto à circulação de veículos no município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Os ministros de cultos religiosos, de qualquer credo e religião, residentes no Município de São Paulo, ficam excluídos de qualquer restrição quanto à circulação de veículo de sua propriedade, quando utilizado no trabalho diário.
Art. 2.º - A exceção prevista no artigo anterior, aplicar-se-á a um único veículo de cada ministro religioso, considerando como tal, aquele de seu exclusivo trabalho.
Art. 3.º - A autorização de exclusão ao rodízio deverá ser solicitada pelo próprio ministro religioso, desde que residente no Município de São Paulo, sendo que o veículo deste deverá estar regularmente licenciado e registrado no nome do clérigo.
Art. 4.º - O veículo mencionado no artigo anterior deverá ter sua placa e registro de propriedade cadastrados junto ao órgão municipal responsável pela aplicação de multas.
Art. 5.º - O executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 31 de janeiro de 2002. Às Comissões competentes.