Radar Municipal

Projeto de Lei nº 49/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DOS MINISTROS DE CULTOS RE- LIGIOSOS DA RESTRIÇÃO IMPOSTA QUANTO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO."

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

05/03/2002

Processo

01-0049/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a exclusão dos ministros de cultos religiosos da restrição imposta quanto à circulação de veículos no município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Os ministros de cultos religiosos, de qualquer credo e religião, residentes no Município de São Paulo, ficam excluídos de qualquer restrição quanto à circulação de veículo de sua propriedade, quando utilizado no trabalho diário.

Art. 2.º - A exceção prevista no artigo anterior, aplicar-se-á a um único veículo de cada ministro religioso, considerando como tal, aquele de seu exclusivo trabalho.

Art. 3.º - A autorização de exclusão ao rodízio deverá ser solicitada pelo próprio ministro religioso, desde que residente no Município de São Paulo, sendo que o veículo deste deverá estar regularmente licenciado e registrado no nome do clérigo.

Art. 4.º - O veículo mencionado no artigo anterior deverá ter sua placa e registro de propriedade cadastrados junto ao órgão municipal responsável pela aplicação de multas.

Art. 5.º - O executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões, 31 de janeiro de 2002. Às Comissões competentes.