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Projeto de Lei nº 49/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO E O LOCAL DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE VALORES (CARROS-FORTES), NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0049/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 92

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre o horário e o local de estacionamento de veículos de transporte de valores (carros-fortes), no Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - As instituições bancárias e financeiras, que não possuem local próprio de estacionamento dos carros fortes no interior dos prédios, e acesso exclusivo dos agentes de segurança de valores e para seus funcionários, independentes da área de acesso dos usuários e da população, e que utilizam os serviços de transporte de valores, só poderão permitir a carga e descarga de valores no horário compreendido entre 5h (cinco horas) às 8h (oito horas) e das 18h (dezoito horas) às 22h (vinte e duas horas), no Município de São Paulo, ainda assim, obedecidas as regras do artigo 3º desta Lei.

Art. 2º - Todas as instituições bancárias e financeiras, que venham a funcionar a partir da data da vigência desta Lei, no Município de São Paulo, só obterão o alvará de licença e de funcionamento se reservarem uma área interna fechada, para o estacionamento de veículos de transporte de valores, com acesso exclusivo deste local ao interior do prédio, pelo agentes de segurança de valores e seus funcionários, independente da área de acesso dos usuários e da população.

Parágrafo Único - Todas as instituições bancárias e financeiras que utilizam-se dos serviços de transporte de valores, ficam obrigadas no prazo máximo de 1 (um) ano, a criar áreas exclusivas e fechadas para o estacionamento dos veículos (carros-fortes), em seus estabelecimentos, com acesso exclusivo para os agentes de segurança de valores e dos seus funcionários, independentemente da área de acesso dos usuários e da população.

Art. 3º- As instituições bancárias e financeiras que tenham alvará de licença e de funcionamento neste Município na data de vigência desta Lei, ficam, obrigadas a reservar o mais próximo possível da entrada dos prédios, com identificação fixa de solo, o local de estacionamento para carga e descarga de valores, obedecido o horário estabelecido no artigo 1º.

Parágrafo 1º - A área demarcada e destinada para o estacionamento dos carros fortes, não poderá ser ocupada por outros veículos no horário estabelecido no artigo 1º, ficando vedado ao condutor do veículo de transporte de valores estacionar fora do local demarcado.

Parágrafo 2º - A responsabilidade pela vigilância e controle da área destinada ao estacionamento destes veículos é exclusiva da instituição bancária e financeira, contratante do serviço de carga e descarga de valores.

Parágrafo 3º - A carga e descarga de valores só poderá ser iniciada quando o veículo estiver estacionado na área demarcada descumprida esta condição responderão pela infração, tanto a empresa de transporte de valores, quanto ao estabelecimento bancário e financeiro que concorrer para a infração.

Art. 4º - Os Shopping's Center's e as empresas com área construída superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados), (supermercados, atacados, indústrias, comércio, prestadora de serviços e outros sem exceção), que utilizem o serviço de transporte de valores ficam obrigados a destinar uma área fechada, e exclusiva para carga e descarga de valores, devidamente sinalizadas, em cada entrada de acesso ao interior do mesmo, independentemente da área de acesso de seus clientes e funcionários, e ainda, manter pelo, menos um vigilante patrimonial para cada uma dessas áreas de estacionamento, com o fim específico de controlar e vigiar a ocupação dessas vagas.

Art. 5º - O não cumprimento de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei, implicará na multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e na reincidência no dobro desta, e permanecendo a desobediência, poderá o município cassar o alvará de licença e funcionamento.

Parágrafo Único - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º - Todas as empresas citadas no artigo 4º, que se utilizarem do serviço de transporte de valores bem como todas as instituições bancárias e financeiras, tem o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptar as exigências contidas nesta Lei, observado o prazo do Parágrafo Único do artigo 2º.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.