Projeto de Lei nº 490/2001
Ementa
DECLARA "CIDADES IRMÃS" AS CIDADES DE MONTEVIDEO E SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Jose Laurindo
Data de apresentação
04/09/2001
Processo
01-0490/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.215, de 22 de novembro de 2001
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/09/2001 - Recebido por ATM
- 12/09/2001 - Encaminhado por ATM
- 12/09/2001 - Recebido por CCJ
- 15/10/2001 - Encaminhado por CCJ
- 15/10/2001 - Recebido por EDUC
- 30/10/2001 - Encaminhado por EDUC
- 30/10/2001 - Recebido por ATM
- 30/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 30/10/2001 - Recebido por LEG3
- 23/11/2001 - Encaminhado por LEG3
- 23/11/2001 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 13 em 18/10/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 67, Legislatura 13 em 25/10/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 695/2001 de 31/10/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 22/11/2001 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Declara "Cidades Irmãs" as Cidades de MONTEVIDEO e SÃO PAULO e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Ficam declaradas "Cidades Irmãs", as Cidades de Montevidéu e São Paulo, para fortalecimento dos laços de amizade entre seus povos como determina o artigo 4º da Constituição Federal Brasileira.
Art. 2º - A presente Lei, será a base para realização de acordos bilaterais, que facilitem a troca de conhecimentos das raízes étnicas, de projetos urbanísticos, do rico acervo de nossas Nações, além de propiciar o intercâmbio cultural, tecnológico, científico e outras experiências que interessem às Cidades, o que poderá ser objeto de convênios a serem celebrados.
Art. 3º - As cidades contratantes facilitarão os contatos entre as instituições comunitárias interessadas, empresas, órgãos oficiais e organizações não governamentais de cada Nação, competentes pelos setores objeto dos convênios.
Art. 4º - De iniciativa de ambas as partes contratantes, poderão criar-se programas de Cooperação Técnica.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta da orçamentária própria.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 2001 Às Comissões competentes.