Projeto de Lei nº 491/2003
Ementa
"INSTITUI PROGRAMA DE FORMAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO QUE PROMOVAM O ATENDIMENTO AOS MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO, EM LIBERDADE ASSISTIDA OU VIGIADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
20/08/2003
Processo
01-0491/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/08/2003 - Recebido por ATM
- 17/09/2003 - Encaminhado por ATM
- 17/09/2003 - Recebido por CCJ
- 19/11/2003 - Encaminhado por CCJ
- 20/11/2003 - Recebido por ADM
- 29/04/2004 - Encaminhado por ADM
- 29/04/2004 - Recebido por EDUC
- 21/06/2004 - Encaminhado por EDUC
- 25/06/2004 - Recebido por FIN
- 06/12/2004 - Encaminhado por FIN
- 07/12/2004 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 18/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 13/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui Programa de Formação para os Profissionais de Educação que promovam o atendimento aos menores em situação de risco, em liberdade assistida ou vigiada e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal obrigado a capacitar, através de Curso de Formação Específico, os Profissionais de Educação das unidades escolares que promovam o atendimento direto aos menores em situação de risco e liberdade assistida ou vigiada.
Art. 2º - Os órgãos do Poder Executivo, centrais e regionais deverão organizar estrutura de apoio, orientação e assessoria às unidades escolares e profissionais referidos no artigo 1º desta lei.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.