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Projeto de Lei nº 491/2005

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL COM OBJETIVO DE PERMITIR QUE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE LOCALIZADAS NO PERÍMETRO ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 13872/2004 POSSAM RECOLHER O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PELO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 9.317/1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Fiorilo

Data de apresentação

09/08/2005

Processo

01-0491/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 13/04/2006 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a União Federal com objetivo de permitir que empresas de pequeno porte localizadas no perímetro estabelecido na Lei Municipal no. 13.872/2004 possam recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, nos termos da Lei Federal 9.317/1996, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL APROVA:

ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União Federal, por intermédio da Secretariada Receita Federal, nos termos da Lei Federal 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no intuito de ampliar o convênio celebrado em 1998, entre a União e o município, e permitir que as empresas de pequeno porte localizadas no perímetro estabelecido na Lei Municipal 13.872/2004 possam recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições.

ART. 2º - O convênio celebrado entre o município de São Paulo e a União Federal deverá estabelecer os direitos e obrigações de cada uma das partes, nos termos da Lei Federal 9.317/1996.

ART. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

ART. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

ART. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.