Projeto de Lei nº 491/2005
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL COM OBJETIVO DE PERMITIR QUE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE LOCALIZADAS NO PERÍMETRO ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 13872/2004 POSSAM RECOLHER O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PELO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 9.317/1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
09/08/2005
Processo
01-0491/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/08/2005 - Recebido por SGP22
- 23/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 23/09/2005 - Recebido por CCJ
- 10/03/2006 - Encaminhado por CCJ
- 13/04/2006 - Recebido por SGP21
- 13/04/2006 - Encaminhado por SGP21
- 27/04/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 13/04/2006 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a União Federal com objetivo de permitir que empresas de pequeno porte localizadas no perímetro estabelecido na Lei Municipal no. 13.872/2004 possam recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, nos termos da Lei Federal 9.317/1996, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVA:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União Federal, por intermédio da Secretariada Receita Federal, nos termos da Lei Federal 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no intuito de ampliar o convênio celebrado em 1998, entre a União e o município, e permitir que as empresas de pequeno porte localizadas no perímetro estabelecido na Lei Municipal 13.872/2004 possam recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições.
ART. 2º - O convênio celebrado entre o município de São Paulo e a União Federal deverá estabelecer os direitos e obrigações de cada uma das partes, nos termos da Lei Federal 9.317/1996.
ART. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ART. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
ART. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.