Projeto de Lei nº 491/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DE NORMAS, QUE VISAM DISCIPLINAR TODO E QUALQUER TIPO DE EDIFICAÇÃO DENTRO DA ÁREA ENVOLTÓRIA DO PARQUE DO TROTE E PARQUE DA VILA GUILHERME LOCALIZADOS NO BAIRRO DE VILA GUILHERME, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
01/08/2007
Processo
01-0491/2007
Situação
tramitando
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a introdução de normas, que visam disciplinar todo e qualquer tipo de edificação dentro da área envoltória do PARQUE DO TROTE E PARQUE DA VILA GUILHERME localizados no bairro de Vila Guilherme, no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica proibida a construção de qualquer tipo de edificação, num raio de 300(trezentos metros), dentro da área envoltória de proteção do polígono do "PARQUE DO TROTE E PARQUE DA VILA GUILHERME" e áreas adjacentes, no bairro de Vila Guilherme, Subprefeitura da Vila Maria/ Vila Guilherme.
Art. 2º- A área envoltória, mencionada no artigo anterior, fica delimitada pelos logradouros públicos ou linhas demarcatórias atuais em torno do "PARQUE DO TROTE E PARQUE DA VILA GUILHERME".
Art. 3º-Para a aplicação da presente Lei, aplicação de multas e interdição de obras e edificações ficam responsáveis o CONPRESP ou Departamento do Patrimônio Histórico-DPH, Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, através da Subprefeitura de Vila Maria Vila Guilherme, e a Secretaria Municipal de Habitação, nas suas respectivas competências.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.