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Projeto de Lei nº 491/2009

Ementa

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.805, DE 4 DE JULHO DE 2008, QUE CONSOLIDOU A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE TABAGISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

04/08/2009

Processo

01-0491/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Altera dispositivos da Lei nº 14.805, de 4 de julho de 2008, que consolidou a legislação municipal sobre tabagismo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.805, de 4 de julho de 2008, que consolidou a legislação municipal sobre tabagismo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco.

§ 1º Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, em qualquer de seus lados por parede, divisórias, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§ 2º Para os fins desta lei, a expressão "recinto de uso coletivo" compreende, dentre outros:

I - ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento;

II - áreas comuns de condomínios;

III - casas de espetáculos, teatros e cinemas;

IV - bares, boates, danceterias, restaurantes e praças de alimentação;

V - hotéis e pousadas;

VI - centros comerciais, bancos e similares;

VII - mercados, supermercados, mercearias, açougues e padarias;

VII - farmácias e drogarias;

IX - repartições públicas;

X - instituições de saúde;

XI - escolas de todo tipo, museus, bibliotecas e locais de exposições;

X - veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

§ 1º Nos locais arrolados nos incisos de I a X deste artigo deverá ser afixada placa, na forma e nas dimensões estabelecidas na regulamentação desta lei, em que conste o aviso de que ali é proibido fumar e o valor da respectiva multa pela infração à proibição, além dos telefones dos órgãos de fiscalização e de defesa ao consumidor.

§ 2º O responsável pelos locais de que tratam os incisos de I a X deste artigo deverão advertir os infratores sobre a proibição nele contida, sendo que, caso persista a infração, deverá comunicar o fato aos órgãos municipais de fiscalização, sob pena de responder solidariamente com o infrator por omissão, cabendo-lhe, então, multa de idêntico valor."(NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 14.805, de 4 de julho de 2008, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O disposto no art. 1º desta lei não se aplica:

I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual.

II - às instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelos médicos que os assistam;

III - às vias públicas e aos espaços livres;

IV - às residências;

V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão de ar que impeçam a contaminação dos ambientes protegidos por esta lei."(NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 14.805, de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A infração ao disposto nos artigos 1º e 2º desta lei acarretarão multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada na reincidência, acrescida de cassação do alvará de funcionamento na segunda reincidência.

§ 1º O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

§ 2º A aplicação da multa de que trata o "caput" deste artigo não impedirá o mesmo infrator de ser atuado por infração estabelecida federal ou estadual sobre a mesma matéria. "(NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 14.805, de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Instituições da sociedade civil e entidades públicas das três esferas de governo poderão contribuir com informações, sugestões, críticas e recursos materiais e humanos para o pleno sucesso dos objetivos desta lei contra o tabagismo, de modo a que se consiga uma melhoria significativa da saúde pública e um meio ambiente equilibrado e saudável." (NR)

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.