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Projeto de Lei nº 492/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CON- DIÇÕES TOXICOLÓGICAS DO SUBSOLO PARA IMPLANTAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Domingos Dissei

Data de apresentação

04/09/2001

Processo

01-0492/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.564, de 24 de abril de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 24/04/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a apresentação de Laudo Técnico das condições toxicológicas do sub-solo para Implantação de Edificações e da outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º : Para aprovação de edificações, poderá a Prefeitura do Município de São Paulo exigir em função da localização do empreendimento ou da suspeita de contaminação da área, a apresentação de laudo técnico de análise toxicológica do sub-solo, indicando o nível d'água e as condições de salubridade do local.

Artigo 2º : As empresas responsáveis pela elaboração do laudo referido no art. 1º deverão anexar a guia de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com a indicação do nome do engenheiro responsável, exemplificando a origem do trabalho a ser efeutado;

§ Único: Deverão constar no respectivo laudo técnico, informações de que no sub-solo "não contém materiais nocivos" que venham causar danos à saúde dos moradores e ao meio ambiente local.

Artigo 3º : As Empresas Construtoras deverão atender também as normas e posturas da ABNT ( Associação Brasileira de Normas Técnicas) e CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), referentes à forma de execução do laudo técnico das condições de sub-solo.

Artigo 4º : O Poder Público Municipal poderá, se achar necessário, exigir a apresentação de laudos técnicos toxicológicos aprovados por outros orgãos da esfera estadual e federal.

Artigo 5º : As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º : Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Setembro de 2001. Às Comissões competentes.