Projeto de Lei nº 493/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIR AVALIAÇÃO VOCACIONAL AOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO DE TODAS ESCOLAS MUNICIPAIS E PARTICULARES DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
03/11/2010
Processo
01-0493/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/10/2010 - Recebido por SGP2
- 08/11/2010 - Encaminhado por SGP2
- 08/11/2010 - Recebido por PESQUISA
- 08/12/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/05/2018 - Recebido por GV03
- 29/05/2018 - Encaminhado por GV03
- 29/05/2018 - Recebido por SGP22
- 29/05/2018 - Encaminhado por SGP22
- 29/05/2018 - Recebido por ARQUIVO
- 21/12/2020 - Encaminhado por ARQUIVO
- 04/01/2021 - Recebido por SGP22
- 15/02/2021 - Encaminhado por SGP22
- 18/02/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 18/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2021 - Recebido por SGP22
- 08/03/2021 - Encaminhado por SGP22
- 10/03/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/02/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instituir avaliação vocacional aos alunos do Ensino Médio de todas escolas municipais e particulares de São Paulo"
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Os alunos da rede pública municipal de ensino médio serão avaliados mediante aplicação de Avaliação Vocacional, voltada a facilitar a escolha de carreira profissional após a conclusão do curso, e de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 2º A Avaliação Vocacional será aplicada aos alunos sempre no primeiro bimestre do último ano letivo, de forma não obrigatória.
Art. 3º A Avaliação Vocacional deverá adotar qualquer metodologia reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia, de forma padronizada, a critério da Administração Pública.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.