Projeto de Lei nº 493/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXPOSITORES DE EMBALAGENS DE CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
19/10/2011
Processo
01-0493/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/10/2011 - Recebido por SGP22
- 21/10/2011 - Encaminhado por SGP22
- 21/10/2011 - Recebido por PESQUISA
- 16/11/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/11/2011 - Recebido por CCJ
- 04/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 01/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 19/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 19/03/2013 - Recebido por CCJ
- 01/04/2013 - Encaminhado por CCJ
- 01/04/2013 - Recebido por ECON
- 18/04/2013 - Encaminhado por ECON
- 18/04/2013 - Recebido por SAUDE
- 21/10/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 21/10/2013 - Recebido por FIN
- 27/08/2014 - Encaminhado por FIN
- 27/08/2014 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 14/02/2017 - Recebido por SGP22
- 17/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 10/04/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 18/03/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2021 - Recebido por SGP22
- 18/03/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe, sobre a proibição de expositores de embalagens de cigarros e outros produtos derivados em estabelecimentos comerciais no âmbito do município de São Paulo e da outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica proibido a instalação e uso de expositores de embalagens de cigarros e outros produtos derivados em estabelecimentos comerciais no âmbito do município de São Paulo.
Art. 2º O não cumprimento dos dispositivos mencionados nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), cobrada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único - A multa que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro Índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de outubro de 2011. Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo a retirada dos expositores de cigarros no comercio. Os expositores de cigarros, nos pontos de venda, servem como indutores para jovens e adolescentes aderirem ao tabagismo.
Contudo, notório, são os malefícios causados pelo tabagismo na população, sendo um dever dos órgãos públicos, zelar pela saúde e bem estar de seus cidadãos, coibindo assim, os atos que possam acarretar conseqüências danosas a sua saúde.
Portanto, por ser uma medida de interesse público, onde evidente a responsabilidade constitucional concorrente na proteção e defesa da saúde, bem como da necessidade na utilização do poder de policia para restringir ou limitar direitos em beneficio da coletividade, é que peço o apoio dos nobres pares para ver esta proposta aprovada.