Projeto de Lei nº 495/2006
Ementa
CRIA O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA EM LOCAIS DE GRANDE CONCENTRAÇÃO HUMANA
Autor
Data de apresentação
29/08/2006
Processo
01-0495/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/08/2006 - Recebido por SGP22
- 25/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 25/09/2006 - Recebido por CCJ
- 26/11/2008 - Encaminhado por CCJ
- 26/11/2008 - Recebido por SGP21
- 07/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 08/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 21/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 23/09/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/09/2009 - Recebido por SGP2
- 25/09/2009 - Encaminhado por SGP2
- 25/09/2009 - Recebido por SGP21
- 25/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 25/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 25/09/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Cria o programa de coleta seletiva em locais de grande concentração humana.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criado o programa de coleta seletiva em locais de grande concentração humana do município de São Paulo.
Art. 2º. Para o cumprimento do programa a que se refere esta lei, o Poder Executivo instalará recipientes para coleta seletiva de lixo, orgânico e reciclável, em locais onde, diariamente, circule grande quantidade de pessoas.
Art. 3º. A implementação do programa será gradual, dando-se preferência aos locais com maior tráfego diário de pessoas, especialmente abrigos de parada de transporte público de passageiros.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".