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Projeto de Lei nº 497/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A LIMITAÇÃO DE TEMPO PARA AS EMPRESAS EXIBIDORAS DE FILMES EXIBIREM PROPAGANDAS, ANTES DO INÍCIO DO FILME EM CARTAZ, EM CINEMAS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudinho

Data de apresentação

02/08/2007

Processo

01-0497/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a limitação de tempo para as empresas exibidoras de filmes exibirem propagandas, antes do início do filme em cartaz, em cinemas instalados no município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica obrigatório às empresas exibidoras de filmes não excederem a seis minutos na propaganda apresentada antes da exibição do filme em cartaz em cinemas instalados no município de São Paulo.

Art. 2º - O não cumprimento dos dispositivos mencionados nesta lei implicará a empresa infratora a imposição de multa, cobrada em dobro na reincidência.

Parágrafo único - A multa que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º - As empresas mencionadas no artigo 1º terão o prazo de um mês, contados a partir da publicação da presente lei, para um mês, contados a partir da publicação da presente lei, para providenciarem as adequações necessárias.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.