Projeto de Lei nº 497/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A LIMITAÇÃO DE TEMPO PARA AS EMPRESAS EXIBIDORAS DE FILMES EXIBIREM PROPAGANDAS, ANTES DO INÍCIO DO FILME EM CARTAZ, EM CINEMAS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/08/2007
Processo
01-0497/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/08/2007 - Recebido por SGP22
- 20/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 21/08/2007 - Recebido por CCJ
- 04/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 05/10/2007 - Recebido por ECON
- 30/11/2007 - Encaminhado por ECON
- 30/11/2007 - Recebido por FIN
- 06/12/2007 - Encaminhado por FIN
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a limitação de tempo para as empresas exibidoras de filmes exibirem propagandas, antes do início do filme em cartaz, em cinemas instalados no município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica obrigatório às empresas exibidoras de filmes não excederem a seis minutos na propaganda apresentada antes da exibição do filme em cartaz em cinemas instalados no município de São Paulo.
Art. 2º - O não cumprimento dos dispositivos mencionados nesta lei implicará a empresa infratora a imposição de multa, cobrada em dobro na reincidência.
Parágrafo único - A multa que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º - As empresas mencionadas no artigo 1º terão o prazo de um mês, contados a partir da publicação da presente lei, para um mês, contados a partir da publicação da presente lei, para providenciarem as adequações necessárias.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.