Projeto de Lei nº 497/2008
Ementa
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO À LEI Nº 14.805, DE 04 JULHO DE 2008, GARANTINDO A LIBERDADE NOS CULTOS DAS RELIGIÕES DE MATRIZES AFRICANAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
06/08/2008
Processo
01-0497/2008
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.893, de 28 de janeiro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/08/2008 - Recebido por SGP22
- 15/08/2008 - Encaminhado por SGP22
- 18/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 26/08/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/08/2008 - Recebido por CCJ
- 10/10/2008 - Encaminhado por CCJ
- 10/10/2008 - Recebido por SAUDE
- 11/12/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 11/12/2008 - Recebido por SGP21
- 19/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2009 - Recebido por SGP23
- 02/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 03/02/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 251, Legislatura 14 em 11/12/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 252, Legislatura 14 em 16/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 79/2009 de 06/01/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/01/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta Parágrafo Único à Lei nº 14.805, de 04 de julho de 2008, garantindo a liberdade nos cultos das religiões de matrizes africanas e da outras providências"
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescido de parágrafo único, o artigo 1º da Lei nº 14.805, de 04 de julho de 2008, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - Excetua-se do Inciso XVII, os templos religiosos ligados as religiões de matrizes africana".
Art. 2.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 3.º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias à contar da data de sua publicação.
Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Ás Comissões competentes.