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Projeto de Lei nº 498/2005

Ementa

DISPONIBILIZA AO PODER EXECUTIVO, NA FORMA QUE ESPECIFICA VALORES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS REFERENTES A TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA FINS DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ALIMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

16/08/2005

Processo

01-0498/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Disponibiliza ao Poder Executivo, na forma que especifica, valores de depósitos judiciais referentes a tributos municipais para fins do pagamento de precatórios alimentares, e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Esta lei regula nos termos da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, a utilização de recursos financeiros correspondentes a depósitos judiciais de tributos municipais, para pagamento de precatórios judiciais.

Art. 2º - Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, de competência do Município de São Paulo, inclusive os inscritos na dívida ativa, serão efetuados em instituição financeira oficial da União ou do Estado de São Paulo, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.

Art. 3º - As instituições financeiras depositárias referidas no artigo 2º deverão repassar à conta específica do Município de São Paulo os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais em dinheiro, referentes a tributos municipais e seus acessórios, efetuados a partir da vigência desta Lei, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, bem como daqueles efetuados até a data da vigência desta Lei.

Parágrafo 1º Os repasses mensais deverão ser feitos até o terceiro dia útil de cada mês, incidindo o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o montante de depósitos judiciais do mês imediatamente anterior e os referentes aos depósitos existentes até a data da vigência desta Lei deverão ser feitos na mesma data do primeiro repasse mensal.

Parágrafo 2º A parcela dos depósitos judiciais não repassada nos termos do caput deste artigo será mantida na instituição financeira depositária, que a remunerará segundo critérios originalmente atribuídos aos depósitos judiciais.

Art. 4º - Fica instituído o fundo de reserva, junto às instituições financeiras depositárias, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos judiciais que será repassada ao Município de São Paulo, nos termos do artigo 3º.

Parágrafo 1º O fundo de reserva será constituído pelas parcelas dos depósitos judiciais não repassadas pela instituição financeira depositária, sendo que o saldo desse fundo não poderá ser inferior ao montante da parcela dos depósitos judiciais não repassados, acrescida de atualização que lhes for originalmente atribuída, ou, ao valor equivalente à diferença entre a soma dos cinqüenta maiores depósitos efetuados nos termos do artigo 2º e a soma das parcelas de depósitos mantidas na instituição financeira, ambas acrescidas de remuneração que lhes for originalmente atribuída, prevalecendo-se o de maior valor entre as duas alternativas.

Parágrafo 2º O fundo de reserva terá remuneração com juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Art. 5º Os recursos repassados na forma do artigo 4º desta Lei, ressalvados aqueles destinados ao fundo de reserva, servirão exclusivamente para pagamento de precatórios de natureza alimentar, não quitados nos respectivos exercícios e que constituem dívida consolidada do Município nos termos do parágrafo 7º do artigo 30 da Lei Complementar nº 101, de 4-5-2000, LRF.

Parágrafo 1º Liquidados os precatórios alimentares de exercícios anteriores, em sendo suficiente as verbas da dotação orçamentária referente a precatórios alimentares exigíveis no exercício, os valores excedentes dos recursos repassados poderão ser utilizados para pagamento de precatórios judiciais comuns, não quitados nos exercícios próprios.

Parágrafo 2º Persistindo valores excedentes, em havendo verbas suficiente na dotação orçamentária para pagamento de precatórios comuns exigíveis no exercício, aqueles valores excedentes poderão ser utilizados para a realização de despesas de capital.

Artigo 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementar ou especial, mediante utilização de recursos repassados na forma do artigo 3º, para fins do artigo 5º e parágrafos.

Art. 7º - O Executivo regulamentará está Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 16 de agosto de 2005 Às Comissões competentes".