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Projeto de Lei nº 5/2002

Ementa

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PLANO DE PARCE RIA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS, BENFEITORIAS E MELHORA- MENTOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

05/03/2002

Processo

01-0005/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Institui, no Município de São Paulo, o Plano de Parceira para realização de obras, benfeitorias e melhoramentos públicos e da outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Artigo 1º. Fica instituído no Município de São Paulo o Plano de Parceira para realização de obras, benfeitorias e melhoramentos públicos, visando o cumprimento das disposições constitucionais e legais de fomentação de política de atendimento às necessidades dos munícipes.

Artigo 2º. O Plano de Parceria organizar-se-á segundo o Modelo de Gestão Compartilhada, assim entendida a parceria, mediante convênio, entre o Município de São Paulo e associações de moradores já existentes ou que venham a ser constituídas para tal fim, desde que tenham objetivo compatível.

Parágrafo Primeiro. As ações e os serviços destinados à efetivação das finalidades do Plano de Parceria instituído por esta Lei serão desenvolvidos pela ação conjunta da Prefeitura Municipal de São Paulo e das associações de moradores, organizada dentro do nível de complexidade definido no convênio.

Parágrafo Segundo. No Modelo de Gestão Compartilhada envolve a participação do Município, mediante a fomentação dos projetos, análise de viabilidade dos mesmos e autorização para sua realização; sendo que, caberá às associações, como entidades instituidoras, captar de recursos e executor serviços, melhoramentos, benfeitorias e obras.

Artigo 3º. O financiamento das ações do convênio no modelo de Gestão Compartilhada decorrerá:

a) de recursos próprios das associações e de seus membros;

b) da captação de recursos, pela associação e/ou por seus membros, provenientes de planos comunitários de melhoramentos ( PCM-Associação ) a serem firmados junto a agentes financeiros;

c) de outras fontes.

Artigo 4º. As executoras das obras, benfeitorias, melhoramentos e serviços do convênio, no Modelo de Gestão Compartilhada, serão as associações, que poderão realizá-las diretamente ou mediante a contratação de terceiros.

Parágrafo Primeiro. Para a hipótese de contratação de terceiros, a associação deverá realizar prévio sistema de cotação de preços e serviços visando formalizar a contratação mais vantajosa.

Parágrafo Segundo. As obras, benfeitorias e melhoramentos realizados serão doados à municipalidade, incorporando-se ao patrimônio público.

Artigo 5º. Para efeito de execução das obras, benfeitorias e/ou melhoramentos beneficiados pelo Plano, o Poder Executivo fixará, periodicamente, preço máximo a ser pago pelas associações.

Parágrafo Primeiro. As despesas a cargo dos aderentes apuradas de acordo como o parâmetro fixado no art. 4º e parágrafo primeiro, da presente Lei, serão pagas diretamente pela associação à executora da obra e/ou às gerenciadoras, ou ainda, às instituições financeiras, na forma prevista em regulamentação da lei.

Parágrafo Segundo. O Município aportará ao convênio, se necessário, mediante pagamento às associações, recursos financeiros até o limite de 50% ( cincoenta por cento) do preço da obra, benfeitoria e/ou melhoramento.

Parágrafo Terceiro. O aporte realizado pelo município somente se dará a título de encargo e/ou ônus decorrente da doação da obra, benfeitoria e/ou melhoramento ao patrimônio público, prevista no artigo 4º, parágrafo segundo desta Lei, visando custear as obras de infra-estrutura, de guias e sarjetas, as partes referentes aos bens públicos e os não aderentes do plano.

Parágrafo Quarto. O inicial custeio da parte referente aos não aderentes obrigará a Municipalidade a cobrá-los a Contribuição de Melhoria prevista na Lei 10.212, de 11 de dezembro de 1986.

Artigo 6º. Fica o poder executivo autorizado a firmar os convênios, noticiados nesta Lei, com as associações que atenderem os requisitos legais exigidos.

Artigo 7º. O convênio definirá, entre outras, as regras específicas sobre:

a) a responsabilidade das partes;

b) os mecanismos que assegurem o controle público sobre a execução das ações, serviços, obras, benfeitorias e melhoramentos do programa e da destinação dos recursos financeiros alocados;

c) as condições e a forma de execução das políticas do Plano de Parceria e a possível suspensão da execução do convênio em caso de inadimplemento das regras pelas conveniadas;

d) a forma de rescisão do convênio.

Artigo 8º. O Município estabelecerá os mecanismos adequados ao controle da execução do convênio, entre os quais:

a) a prestação de contas mensal da movimentação efetiva dos recursos;

b) a auditoria externa dos procedimentos e da movimentação de recursos do convênio, caso necessária.

Artigo 9º. Caso sejam descumpridas as condições estabelecidas no convênio, ou haja qualquer ação ou omissão que ponha em risco a continuidade dos serviços, obras, programas e políticas do Plano de Parceria, poderá o Município suspender a sua execução.

Artigo 10º. O convênio poderá ser rescindido caso a associação reiteradamente descumpra as cláusulas do convênio e dê margem à descontinuidade das ações e políticas do Plano de Parceria, objeto do referido convênio, ou o faça com grave deficiência.

Artigo 11º. A titular da pasta da Secretaria Municipal de Infra Estrutura Urbana - SIURB , será o administrador do convênio, assumindo a responsabilidade pelas atividades administrativas de apoio.

Artigo 12º. Para fins de operacionalização do Plano de Parceria, compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana:

a) implantar e gerir o Programa do Plano;

b) assinar, representando o Executivo Municipal, convênios, regulamento dos serviços, acordos, contratos, ajustes e demais instrumentos necessários;

c) determinar, quando verificadas as circunstâncias estabelecidas no artigo 10 desta Lei, a suspensão e/ou intervenção no convênio, designando o interventor e seus auxiliares, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida;

d) expedir as normas complementares necessárias à plena operacionalização do Plano.

Artigo 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 06 de Dezembro de 2001. Às Comissões competentes."