Projeto de Lei nº 5/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE DE ÔNIBUS PARA CRIANÇAS ATÉ CINCO ANOS DE IDADE ACOMPANHADA DE PASSAGEIRO PAGANTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ***********RECURSO Nº 05/09 CONTRA PARECER DE ILEGALIDADE REJEITADO NA 99ª SE EM 11-05-2010****
Autor
Data de apresentação
03/02/2009
Processo
01-0005/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/01/2009 - Recebido por SGP22
- 12/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 19/02/2009 - Recebido por PESQUISA
- 19/02/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/02/2009 - Recebido por CCJ
- 28/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 28/05/2009 - Recebido por SGP21
- 03/07/2009 - Encaminhado por SGP21
- 06/07/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/07/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a gratuidade do transportes de ônibus para crianças até cinco anos de idade acompanhada de passageiro pagante no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º- Todos as crianças com até cinco anos de idade, serão isentas do pagamento de passagem no transporte público de ônibus no âmbito do Município de São Paulo.
Art.2º- As crianças com idade até cinco anos acompanhadas de passageiro poderão desembarcar pela porta da frente.
Art.3º- Havendo dúvida sobre a idade da criança, fica o acompanhante obrigado a mostrar para o motorista a certidão de nascimento ou o RG (registro geral).
Art.4º - O descumprimento ao disposto nesta lei implicará multa diária para a empresa de ônibus no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Artigo 5º - O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias;
Artigo 6º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 08 de janeiro de 2009. Às Comissões competentes.