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Projeto de Lei nº 5/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE DE ÔNIBUS PARA CRIANÇAS ATÉ CINCO ANOS DE IDADE ACOMPANHADA DE PASSAGEIRO PAGANTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ***********RECURSO Nº 05/09 CONTRA PARECER DE ILEGALIDADE REJEITADO NA 99ª SE EM 11-05-2010****

Autor

Mara Gabrilli

Data de apresentação

03/02/2009

Processo

01-0005/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/07/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a gratuidade do transportes de ônibus para crianças até cinco anos de idade acompanhada de passageiro pagante no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º- Todos as crianças com até cinco anos de idade, serão isentas do pagamento de passagem no transporte público de ônibus no âmbito do Município de São Paulo.

Art.2º- As crianças com idade até cinco anos acompanhadas de passageiro poderão desembarcar pela porta da frente.

Art.3º- Havendo dúvida sobre a idade da criança, fica o acompanhante obrigado a mostrar para o motorista a certidão de nascimento ou o RG (registro geral).

Art.4º - O descumprimento ao disposto nesta lei implicará multa diária para a empresa de ônibus no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Artigo 5º - O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias;

Artigo 6º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 08 de janeiro de 2009. Às Comissões competentes.