Projeto de Lei nº 500/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE O "ATENDIMENTO AOS DEFICIENTES SURDOS-MUDOS E VISUAIS NOS CENTROS DE APOIO AO TRABALHO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
29/08/2006
Processo
01-0500/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/08/2006 - Recebido por SGP22
- 19/10/2006 - Encaminhado por SGP22
- 14/11/2006 - Recebido por GV49
- 14/11/2006 - Encaminhado por GV49
- 14/11/2006 - Recebido por SGP22
- 14/11/2006 - Encaminhado por SGP22
- 14/11/2006 - Recebido por CCJ
- 26/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 98, Legislatura 14 em 26/12/2006
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o "Atendimento aos Deficientes Surdos-Mudos e Visuais nos Centros de Apoio ao Trabalho" e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o atendimento específico aos Deficientes Surdos-Mudos, através da "Linguagem Brasileira de Sinais" (Libra), e aos Deficientes Visuais através do método Braille, nos "Centros de Apoio ao Trabalho", ligados à Secretaria Municipal do Trabalho.
I - O atendimento através da Linguagem de Libras para os deficientes surdos-mudos deverá ser feito através de profissionais devidamente habilitados;
II - O atendimento aos deficientes visuais deverá ser feito através do "Método Braille".
Art. 2º - Os trabalhadores deficientes surdos-mudos desempregados, deverão ser atendidos nos Centros de Apoio ao Trabalho por profissionais contratados para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Agosto de 2006 Às Comissões competentes.