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Projeto de Lei nº 501/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO E REMISSÃO AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), INCIDENTE SOBRE OS PRÉDIOS ONDE FUNCIONAM ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Autor

Juliana Cardoso

Data de apresentação

25/10/2011

Processo

01-0501/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre os prédios onde funcionam entidades sem fins lucrativos, de serviços de educação e assistência social.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis construídos e utilizados na realização das finalidades essenciais das entidades ou instituições sociais, que prestam serviços em Assistência Social, de caráter filantrópico e/ou sem fins lucrativos no Município de São Paulo.

Parágrafo Primeiro - Compõem os serviços socioassistenciais os constantes na Portaria 46/2010/SMADS.

Parágrafo Segundo - A isenção que trata o "caput" deste artigo, também abrangerá o Imposto Predial relativo ao excesso de área de terreno.

Parágrafo Terceiro - Somente terão direito a isenção prevista neta Lei, as entidades ou instituições que mantenham convênio com a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º - As entidades ou instituições referidas no artigo anterior terão direito à remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e ao excesso de área, às taxas de limpeza, conservação e combate a sinistros constituídos até a data da publicação desta lei, desde que comprovada a utilização do imóvel nas suas finalidades estatutárias na data da ocorrência do fato gerador dos tributos.

Art. 3º - Os benefícios fiscais previstos nesta lei, podem ser pleiteados pelo contribuinte do imposto, entidades ou instituições interessadas, mediante requerimento protocolado junto ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º - A fiscalização para os efeitos desta lei, será efetuado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que informará a atividade desenvolvida à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 5º - O benefício de que se trata esta lei, será concedido às entidades e intituições que, além dos requisitos especificados nos artigos 1º e 2º supra atenderem às seguintes exigências da Subdivisão de Imunidades e Isenções da Prefeitura de São Paulo:

I- que o imóvel, objeto do pedido, seja integrante do patrimônio da entidade ou instituição ou, no caso de imóvel alugado, que o respectivo contrato seja celebrado em nome das mesmas;

II- que o imóvel seja utilizado nas finalidades essenciais da entidade ou instituição;

III - que a entidade ou instituição não distribuam parcelas de suas rendas a título de lucro;

IV- que aplique integralmente, no país, seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

V- que mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar a sua exatidão;

VI- apresentação da seguinte documentação: comprovante de propriedade ou locação do imóvel, balanço patrimonial e financeiro dos dois últimos exercícios anteriores ao pedido, certidão atualizada dos estatutos sociais devidamente registrados. relatório de atividades do exercício anterior ao do pedido e programação das atividades do exercício em curso, declaração de cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.

Art. 6º - Caso o imóvel objeto do benefício ora concedido seja locado, a entidade ou instituição deverão informar, ao órgão competente, quando ocorrer o término do contrato, seja a que título for, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de sua extinção, sob pena de pagamento de todos os impostos isentados em razão desta lei, ao longo da utilização do imóvel.

Parágrafo Único- Deverá, ainda a entidade de igual modo, informar ao órgão competente, caso ocorra a transferência de local das atividades, devendo fazer novo pedido para beneficiar-se da isenção de que trata esta lei.

Art. 7º - Após o primeiro despacho de concessão de isenção, o Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, fica autorizado a deixar de efetuar o lançamento de IPTU, enquanto mantidos as condições que levaram ao deferimento do pedido.

Art. 8º - A isenção mencionada nos artigos anteriores, será requerida anualmente e sua cassação se dará, quando verificada o interrupção da condição que proporcionou o benefício.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprios, suplementadas se necessário.

Art. 10- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de suo publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de outubro de 2011. Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

Trata a presente propositura de uma necessidade das entidades sem fins lucrativos, de serviços de educação e assistência social, que prestam serviços de assistência social na Cidade de São Paulo de terem direito à isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos imóveis construídas e utilizados na realização dos serviços citados.

Atualmente, as entidades que prestam os serviços aqui tratados, são onerados com a cobrança do referido tributo, mesmo prestando serviços essenciais para toda a Cidade de São Paulo.

Com a discussão e posterior aprovação do presente Projeto de Lei, as referidas entidades poderão alocar os valores gastos para custeio dos reajustes dos aluguéis ou de outras necessidades, visando à continuidade, a manutenção e até mesmo melhoria dos serviços prestados.

Salienta-se que os convênios com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social está prevista a rubrica "Aluguel+IPTU", no entanto, os reajustes repassados por esta pasta, em geral, não acompanham o índice de reajuste dos aluguéis (IGPM) o que, via de regra, gera um ônus a mais para a organização conveniada.

Outrossim, a busca contínua da profissionalização do 3º Setor, principalmente, na área de Assistência Social, essa isenção pode colaborar e viabilizar atividades administrativas mais eficazes. Hoje, várias organizações não têm imóvel próprio para sediar suas atividades, ou seja, as organizações que conseguem criar e manter uma sede administrativa, em sua maioria, localizam-se em imóveis alugados.

Estes são os motivos que me levaram a elaborar o presente Projeto de Lei que submeto à analise e aprovação de meus nobres pores, tendo a convicção que a sua aprovação trará imensurável ganho para toda a Cidade de São Paulo.