Projeto de Lei nº 503/2007
Ementa
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A FORMA DE UTILIZAÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/08/2007
Processo
01-0503/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/08/2007 - Recebido por SGP22
- 31/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 31/08/2007 - Recebido por CCJ
- 30/11/2007 - Encaminhado por CCJ
- 30/11/2007 - Recebido por URB
- 31/10/2008 - Encaminhado por URB
- 31/10/2008 - Recebido por ADM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ADM
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 24/04/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 24/04/2009 - Recebido por SGP2
- 12/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 12/05/2009 - Recebido por FIN
- 06/05/2010 - Encaminhado por FIN
- 06/05/2010 - Recebido por SGP21
- 15/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 11/03/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui, no âmbito do Município de São Paulo, a forma de utilização de sacolas plásticas e da outras providencias.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º No âmbito do município de São Paulo , a administração pública e as autarquias, devem utilizar para o acondicionamento de produtos, mercadorias em geral e lixo, embalagens plásticas oxi-biodegradáveis -OBP's quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.
Parágrafo Único Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.
Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:
I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;
II - diodegradar - tendo como resultado CO2, água e biomassa;
III - os produtos resultantes da biodegadação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;
IV - plástico, quando composto, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente;
Art. 3º Os responsáveis pelas compras das diversas unidades da administração pública e autarquias devem fazer constar dos editais de licitação exigências para que os fornecedores atendam o especificado na presente Lei.
Art. 4º Os recipientes receptores de lixo das Unidades da Administração Pública Municipal e autarquias, devem ser adequados e passarem a utilizar embalagens de acondicionamento de plásticos oxi-biodegradáveis.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.