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Projeto de Lei nº 503/2007

Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A FORMA DE UTILIZAÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

02/08/2007

Processo

01-0503/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, a forma de utilização de sacolas plásticas e da outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º No âmbito do município de São Paulo , a administração pública e as autarquias, devem utilizar para o acondicionamento de produtos, mercadorias em geral e lixo, embalagens plásticas oxi-biodegradáveis -OBP's quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.

Parágrafo Único Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.

Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:

I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;

II - diodegradar - tendo como resultado CO2, água e biomassa;

III - os produtos resultantes da biodegadação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

IV - plástico, quando composto, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente;

Art. 3º Os responsáveis pelas compras das diversas unidades da administração pública e autarquias devem fazer constar dos editais de licitação exigências para que os fornecedores atendam o especificado na presente Lei.

Art. 4º Os recipientes receptores de lixo das Unidades da Administração Pública Municipal e autarquias, devem ser adequados e passarem a utilizar embalagens de acondicionamento de plásticos oxi-biodegradáveis.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.