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Projeto de Lei nº 504/2002

Ementa

"INSTITUI OS CENTROS DE APOIO PEDAGÓGICO AOS PORTADO- RES DE NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

19/09/2002

Processo

01-0504/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui os Centros de Apoio Pedagógico aos Portadores de Necessidades Educativas Especiais no Município e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Ficam instituídos, no Município de São Paulo, para funcionamento na área de jurisdição de cada Subprefeitura , 31 (trinta e um) Centros de Apoio Pedagógico a Portadores de Necessidades Educativas Especiais, de todas as naturezas, com o objetivo de garantir o acesso a conteúdos programáticos desenvolvidos nas escolas de ensino regular, bem como acesso à literatura, à pesquisa e à cultura.

Art. 2º - Os Centros de Apoio Pedagógico aos Portadores de Necessidades Educativas Especiais desenvolverão estratégias de articulação com o Sistema de Ensino do Município, de modo a atender às demandas dos alunos deficientes, além de:

I - atender às famílias dos educandos nos aspectos educacionais que visem à independência, à inter-dependência sócio-comunitária e ao ajustamento familiar;

II - oferecer estágios para profissionais e alunos de instituições especializadas e afins;

III - apoiar as ações de conscientização e sensibilização comunitárias realizadas por entidades ou órgãos governamentais e não governamentais, e desenvolvimento de ações que otimizem a integração social da pessoa deficiente;

IV - disponibilizar-se para visitas e participação em ações comunitárias.

Art. 3º - Os Centros de Apoio Pedagógico contarão , em sua estrutura organizacional, com as seguintes áreas:

I - produção de materiais: livros, textos, mapas, gráficos, tabelas, materiais táteis, sonoros e visuais, de natureza didático-pedagógica, com finalidade complementar ao currículo do ensino fundamental, médio e da educação infantil.

II - apoio pedagógico: núcleo de orientação para acesso e utilização do acervo de materiais e equipamentos específicos, bem como capacitação para professores, pais e comunidade;

III - núcleo de tecnologia: acervo de equipamentos e materiais especializados ou adaptados, bem como a capacitação para o seu uso;

IV - espaço de convivência: espaço interativo para favorecer a convivência, a troca de experiências e o desenvolvimento de atividades lúdicas e culturais;

Art. 4º - Os Centros de Apoio Pedagógico aos Portadores de Necessidades Educativas Especiais terão sua subordinação, localização, recursos e regimento definidos pelo Executivo Municipal.

Art. 5º - O Executivo Municipal, para a implantação e manutenção dos Centros de Apoio Pedagógico aos Portadores de Necessidades Educacionais Especiais, poderá firmar Convênios com Escolas de Ensino Superior e Instituições Especializadas nas diferentes deficiências.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua promulgação.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.