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Projeto de Lei nº 504/2007

Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E VENDA NO ATACADO E VAREJO DE DISQUETES CDS E DVDS, INFORMAREM SOBRE A NECESSIDADE DE DESCARTE DESTE MATERIAL EM LOCAL APROPRIADO

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

02/08/2007

Processo

01-0504/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, a obrigatoriedade das empresas que exerçam atividades de produção, distribuição e venda no atacado e varejo de disquetes CDs e DVDs, informarem sobre a necessidade de descarte deste material em local apropriado.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º As empresas que exerçam atividades de, produção, distribuição e venda no atacado e varejo de disquetes CDs e DVDs, devem informar sobre a necessidade de descarte deste material em local apropriado.

Art. 2º Considera-se como destinação adequada dos disquetes, CDs e DVDs:

I - a utilização, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos federais competentes da área da saúde;

II - a reutilização, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos federais competentes da área da saúde;

Art. 3º As empresas de que trata o art 1º deverão estabelecer programas de parcerias junto ao poder público a fim de elaborar convênios com cooperativas para destinar suas embalagens quando comercializadas dentro da cidade de São Paulo.

Art. 4º As empresas de que trata o art 1º deverão estabelecer programa de divulgação de mensagens educativas objetivando;

I - informar sobre as formas de reaproveitamento e reutilização indicando os locais e as condições de recompra.

II - estimular a coleta visando à educação ambiental e sua reciclagem.

Art. 5º A inobservância das disposições da presente lei sujeitarão o infrator a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA , apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE , acumulada no exercício anterior,

Sendo que, no caso da extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º Fica o Poder Público municipal autorizado a estabelecer todo tipo de convênio e tomar todas as medidas cabíveis, dentro do fixado pelo ordenamento jurídico, para a plena consecução dos objetivos visados por esta lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.