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Projeto de Lei nº 504/2010

Ementa

DETERMINA QUE SEJA AFIXADO, DE FORMA VISÍVEL, NOS VEÍCULOS DESTINADOS A TRANSPORTE ESCOLAR, CARTAZES EXIBINDO O NÚMERO DO SERVIÇO DE RECLAMAÇÕES DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DESSA ATIVIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

09/11/2010

Processo

01-0504/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Determina que seja afixado, de forma visível, nos veículos destinados a transporte escolar, cartazes exibindo o número do serviço de reclamações do órgão responsável pela fiscalização dessa atividade, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º É obrigatória a afixação de cartazes nos veículos destinados a transporte escolar, exibindo o número do serviço de reclamações do órgão responsável pela fiscalização dessa atividade.

Art. 2º Os cartazes a que se refere esta Lei deverão:

I - possuir dimensões mínimas de 0,80 m X 0,50 m e caracteres compatíveis que garantam a sua visualização à distância;

II - ser afixados na parte externa em locais de fácil visualização ao público em geral, e na parte interna por seus passageiros.

Art. 3º As despesas decorrentes da Execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.