Projeto de Lei nº 504/2010
Ementa
DETERMINA QUE SEJA AFIXADO, DE FORMA VISÍVEL, NOS VEÍCULOS DESTINADOS A TRANSPORTE ESCOLAR, CARTAZES EXIBINDO O NÚMERO DO SERVIÇO DE RECLAMAÇÕES DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DESSA ATIVIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
09/11/2010
Processo
01-0504/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/11/2010 - Recebido por SGP2
- 11/11/2010 - Encaminhado por SGP2
- 11/11/2010 - Recebido por PESQUISA
- 23/11/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/11/2010 - Recebido por CCJ
- 22/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 28/06/2011 - Recebido por URB
- 11/08/2011 - Encaminhado por URB
- 15/08/2011 - Recebido por ECON
- 09/02/2012 - Encaminhado por ECON
- 10/02/2012 - Recebido por EDUC
- 25/05/2012 - Encaminhado por EDUC
- 28/05/2012 - Recebido por FIN
- 04/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 28/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/02/2013 - Recebido por SGP22
- 01/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 01/04/2013 - Recebido por FIN
- 21/05/2013 - Encaminhado por FIN
- 24/05/2013 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 132, Legislatura 16 em 02/07/2014
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Determina que seja afixado, de forma visível, nos veículos destinados a transporte escolar, cartazes exibindo o número do serviço de reclamações do órgão responsável pela fiscalização dessa atividade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º É obrigatória a afixação de cartazes nos veículos destinados a transporte escolar, exibindo o número do serviço de reclamações do órgão responsável pela fiscalização dessa atividade.
Art. 2º Os cartazes a que se refere esta Lei deverão:
I - possuir dimensões mínimas de 0,80 m X 0,50 m e caracteres compatíveis que garantam a sua visualização à distância;
II - ser afixados na parte externa em locais de fácil visualização ao público em geral, e na parte interna por seus passageiros.
Art. 3º As despesas decorrentes da Execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.