Projeto de Lei nº 506/2006
Ementa
OBRIGA O EXECUTIVO A PROCEDER À INSTALAÇÃO DE POSTOS DE PRONTO SOCORRO NOS TERMINAIS DE ÔNIBUS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/09/2006
Processo
01-0506/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/08/2006 - Recebido por SGP22
- 25/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 25/09/2006 - Recebido por CCJ
- 18/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 13/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 19/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 04/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/05/2009 - Recebido por CCJ
- 21/05/2010 - Encaminhado por CCJ
- 21/05/2010 - Recebido por SGP21
- 03/09/2010 - Encaminhado por SGP21
- 03/09/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/09/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Obriga o Executivo a proceder à instalação de Postos de Pronto Socorro nos terminais de ônibus localizados no município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os terminais de ônibus situados no âmbito do Município de São Paulo deverão manter espaço adequado e pessoal habilitado destinados a prestar o pronto-socorro de usuários do sistema de transporte público municipal acometidos por mal-estar físico ou pequenos acidentes ocorridos nos limites de suas dependências.
Art. 2º O espaço que trata o "caput" deverá se equipado com materiais necessários à prestação de serviços a que se destina.
Art. 3º O espaço que trata o artigo 1º poderá ser disponibilizado, em períodos de campanhas de saúde, para a vacinação, publicidade e distribuição de produtos e medicamentos na forma da Lei.
Art. 4º Os postos serão divididos em sua totalidade pelas 04 (quatro) regiões de localização, norte, sul, leste e oeste, onde contará com um profissional médico responsável habilitado para responder por cada região.
Art. 5º Cada posto contará com no mínimo um profissional enfermeiro e/ou técnico em enfermagem habilitados.
Art. 6º Entende-se como profissional habilitado para efeitos do artigo anterior aquele que possui habilitação técnica e registro no órgão competente.
Art. 7º O executivo deverá manter em cada posto um dispensário de medicamentos em quantidade suficiente para atender a demanda do respectivo terminal.
Art. 8º Os terminais existentes contarão com o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adaptarem-se as disposições desta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 9º A criação de nos terminais de coletivos urbanos fica condicionado ao atendimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 10º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 2006. Às Comissões competentes.