Radar Municipal

Projeto de Lei nº 508/2011

Ementa

ACRESCENTA OS INCISOS VI E VII AO ART. 13 DA LEI 11.123, DE 22/11/91, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 13.116, DE 09/04/01, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

26/10/2011

Processo

01-0508/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.518, de 28 de dezembro de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/12/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Acrescenta os incisos VI e VII ao artigo 13 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; altera a redação do artigo 5º da Lei nº 13.116, de 9 de abril de 2001, que dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O artigo 13 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII, com a seguinte redação:

"Art. 13 ..............................................................................

VI - formação escolar mínima correspondente ao ensino fundamental completo;

VII - aprovação em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente." (NR)

Art. 2º. O artigo 5º da Lei nº 13.116, de 9 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. A remuneração dos Conselheiros Tutelares será equivalente ao valor do padrão QPA-13-E, constante das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Administração, instituídas pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, pelo qual poderá optar o servidor público investido nessas funções." (NR)

Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no seu artigo 2º, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Às Comissões competentes".