Projeto de Lei nº 509/2005
Ementa
INCLUI ALÍNEA "C" NO ITEM 14.1.1, DA SEÇÃO 14.1, DO CAPÍTULO 14 QUE VERSA SOBRE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DA LEI Nº 11.229, DE 25 DE JUNHO DE 1992 - CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/08/2005
Processo
01-0509/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/08/2005 - Recebido por SGP22
- 22/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 22/09/2005 - Recebido por CCJ
- 01/12/2005 - Encaminhado por CCJ
- 02/12/2005 - Recebido por URB
- 14/11/2007 - Encaminhado por URB
- 14/11/2007 - Recebido por FIN
- 10/06/2008 - Encaminhado por FIN
- 10/06/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Recebido por SGP2
- 05/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 06/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 15/02/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/02/2012 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Inclui alínea "c" no Item 14.1.1, da Seção 14.1, do Capítulo 14 que versa sobre Instalações Sanitárias da Lei nº 11.229, de 25 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo - e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art 1º Inclui alínea "c" no Item 14.1.1, da Seção 14.1, do Capítulo 14 que versa sobre Instalações Sanitárias da Lei nº 11.229, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:
"Art. 14.1.1 As edificações destinadas a uso residencial unifamiliar e multifamiliar deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas:
a ) ...
b) ...
c) guaritas: 1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório".
Art. 2º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.