Projeto de Lei nº 51/2004
Ementa
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE ENCHENTES, PARA COBERTURA DOS PREJUÍZOS DAS VÍTIMAS DE ENCHENTES E ALAGAMENTOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO."
Autor
Data de apresentação
12/02/2004
Processo
01-0051/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/02/2004 - Recebido por ATM
- 04/03/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/08/2004 - Recebido por GV20
- 13/08/2004 - Encaminhado por GV20
- 13/08/2004 - Recebido por ATM
- 13/08/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/08/2004 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/08/2004 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do Fundo de Enchentes, para cobertura dos prejuízos das vítimas de enchentes e alagamentos no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de São Paulo, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, o Fundo de Enchentes, para cobertura dos prejuízos das vítimas de enchentes e alagamentos.
Art. 2º - Os recursos que formarão o fundo financeiro do qual serão ressarcidas as vítimas de enchentes e alagamentos, virão da destinação de 0,1% (zero vírgula um por cento), do valor arrecadado pelo Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS.
Art. 3º - Os munícipes, vítimas das enchentes e alagamentos, serão ressarcidos dos prejuízos através deste Fundo, mediante requerimento contendo provas da ocorrência.
Art. 4º - A Prefeitura do Município de São Paulo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de Fevereiro de 2004. Às Comissões competentes.