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Projeto de Lei nº 510/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOVAS CONSTRUÇÕES DE ESTAÇÕES DE TRANSPORTES METROPOLITANOS ESTAREM DOTADAS DE GARAGENS E ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EXCLUSIVAS PARA USUÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTES COLETIVOS

Autor

Goulart

Data de apresentação

08/08/2007

Processo

01-0510/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de novas construções de estações de transportes metropolitanos estarem dotadas de garagens e áreas de estacionamento de veículos exclusivas usuários do sistema de transportes coletivos.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Todas as novas construções de estações de transportes metropolitanos deverão possuir garagens e áreas de estacionamento de veículos exclusivas para usuários do sistema de transporte coletivos.

Art. 2º No prazo de quatro (4) anos, as empresas de transportes metropolitanos deverão providenciar garagens e áreas de estacionamento no entorno das estações construídas anteriormente a vigência desta lei.

Parágrafo único. A distância entre as estações e as garagens ou áreas de estacionamento previstas no "caput" não poderá ser superior a trezentos metros.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Agosto de 2007. Às Comissões competentes.