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Projeto de Lei nº 513/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E CLUBES DESPORTIVOS SEDIADOS NO MUNICÍ- PIO DE SÃO PAULO, PARA DESENVOLVIMENTO DE ATLETAS EM DIVERSAS MODALIDADES DESPORTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊN CIAS

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

13/09/2001

Processo

01-0513/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.311, de 31 de janeiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 01/02/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre convênio entre a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e clubes desportivos sediados no Município de São Paulo, para desenvolvimento de atletas em diversas modalidades desportivas e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo poderá firmar convênios para cooperação técnica e econômica, incluindo cessão de áreas pertencentes à municipalidade, com quaisquer entidades desportivas, sediadas no município de São Paulo, que mantém regularmente atividades desportivas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro COB.

Art. 2º O convênio de que trata o artigo 1º desta lei, deve prever, fundamentalmente, o desenvolvimento de atletas que praticam atividades desportivas em quaisquer unidades públicas municipais destinadas a praticas desportivas, independente de idade, sexo, raça, aparência, defeito físico, cultura, grau de instrução, credo, ideologia política e condições econômicas.

Art. 3º O desenvolvimento dos atletas, de que trata o artigo 4º desta lei, poderá ser realizado, tanto no âmbito da própria unidade municipal, quanto nas dependências da entidade desportiva conveniada.

§ 1º A entidade desportiva conveniada deverá oferecer apoio técnico aos atletas, traduzido em avaliação, orientação e treinamento.

§ 2º Para a realização do apoio técnicos de que trata o parágrafo 1º deste artigo, a entidade desportiva conveniada deverá disponibilizar profissionais especialistas nas respectivas modalidades desportivas, bem como materiais e equipamentos necessários.

§ 3º As entidades desportivas conveniadas poderão integrar os atletas em seu convívio social , nas suas atividades desportivas

§ 4º Os atletas participantes do processo de desenvolvimento de que trata este artigo, poderão representar as respectivas entidades conveniadas em quaisquer competições ou eventos desportivos.

§ 5º As entidades desportivas conveniadas deverão adotar junto aos atletas das unidades desportivas municipais o mesmo tratamento destinados aos seus atletas, incluindo disponibilização de profissionais especialistas, materiais e equipamentos, bem como estabelecimento de normas e regulamentos disciplinares.

Art. 4º Os convênios poderão envolver publicidade institucional com objetivo de obter materiais e equipamentos desportivos destinados ao desenvolvimento de atletas, bem como serviços de adaptação ou reparações de instalações e equipamentos dos próprios municipais.

Art. 5º O Poder executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 120 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.