Projeto de Lei nº 514/2005
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE RECEPÇÃO PRÓ-ATIVA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE
Autor
Data de apresentação
16/08/2005
Processo
01-0514/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.987, de 29 de setembro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/08/2005 - Recebido por SGP22
- 27/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 27/09/2005 - Recebido por CCJ
- 14/12/2005 - Encaminhado por CCJ
- 14/12/2005 - Recebido por SAUDE
- 24/04/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 24/04/2006 - Recebido por ADM
- 26/05/2006 - Encaminhado por ADM
- 26/05/2006 - Recebido por FIN
- 21/08/2006 - Encaminhado por FIN
- 15/01/2009 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 16/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 20/02/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 06/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/04/2009 - Recebido por SGP21
- 18/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 18/09/2009 - Recebido por SGP23
- 30/09/2009 - Encaminhado por SGP23
- 30/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 20, Legislatura 15 em 07/04/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 52, Legislatura 15 em 16/09/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3078/2009 de 17/09/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 29/09/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa de Recepção Pró-ativa na Rede Municipal de Saúde.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica instituído nas unidades públicas de saúde da Administração Direta e na Rede Hospitalar integrante das Autarquias criadas pela Lei 13.271 de 04 de janeiro de 2002, o Programa de Recepção Pró-ativa aos usuários.
Art. 2º - O Programa de Recepção Pró-ativa tem como objetivo qualificar a recepção de pacientes, usuários do Sistema Municipal de Saúde, proporcionando-lhes acolhimento humanitário e adequada orientação e encaminhamento.
Art. 3º - O Programa de Recepção Pró-ativa será desenvolvido em parceria com Instituições de nível superior.
Art. 4º - São requisitos para a realização do Programa:
I - a participação de estudantes devidamente matriculados e que frequentem do primeiro ao último ano de qualquer curso de graduação oferecido por Instituições de Nível Superior sediadas na Cidade de São Paulo;
II - a inscrição dos estudantes na Prefeitura do Município de São Paulo e seleção mediante sorteio público;
III - a concessão de Bolsa de Estudos pela Instituição de Nível Superior parceira da Municipalidade;
IV - a concessão de Bolsa Auxílio pela Administração Municipal que será liberada diretamente para a Instituição Parceira e que será debitada da mensalidade do aluno participante;
V - o treinamento e capacitação dos estudantes integrantes do Programa pautado nos princípios de solidariedade e cidadania, orientação eficiente e assistência de qualidade.
Art. 5º - São obrigações do Poder Público:
I - a garantia de treinamento do participante;
II - avaliação de desempenho;
III - envio à Instituição Parceira de atestado de freqüência e desempenho para fins de concessão da Bolsa de Estudos;
IV - o pagamento do valor da Bolsa Auxílio a Instituição parceira para efeito de desconto no valor da mensalidade do aluno participante.
Art. 6º - São obrigações da instituição parceira:
I - garantir a participação do aluno, avaliando-lhe a pontualidade, assiduidade e desempenho no curso;
II - desonerar o universitário do valor correspondente ao pagamento da Bolsa Auxílio repassada pela Administração Pública, referente à quitação parcial das mensalidades escolares relativas ao seu período de participação no Programa.
Art. 7º - Esta Lei deverá ser regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.