Radar Municipal

Projeto de Lei nº 514/2005

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE RECEPÇÃO PRÓ-ATIVA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

16/08/2005

Processo

01-0514/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.987, de 29 de setembro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/09/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa de Recepção Pró-ativa na Rede Municipal de Saúde.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica instituído nas unidades públicas de saúde da Administração Direta e na Rede Hospitalar integrante das Autarquias criadas pela Lei 13.271 de 04 de janeiro de 2002, o Programa de Recepção Pró-ativa aos usuários.

Art. 2º - O Programa de Recepção Pró-ativa tem como objetivo qualificar a recepção de pacientes, usuários do Sistema Municipal de Saúde, proporcionando-lhes acolhimento humanitário e adequada orientação e encaminhamento.

Art. 3º - O Programa de Recepção Pró-ativa será desenvolvido em parceria com Instituições de nível superior.

Art. 4º - São requisitos para a realização do Programa:

I - a participação de estudantes devidamente matriculados e que frequentem do primeiro ao último ano de qualquer curso de graduação oferecido por Instituições de Nível Superior sediadas na Cidade de São Paulo;

II - a inscrição dos estudantes na Prefeitura do Município de São Paulo e seleção mediante sorteio público;

III - a concessão de Bolsa de Estudos pela Instituição de Nível Superior parceira da Municipalidade;

IV - a concessão de Bolsa Auxílio pela Administração Municipal que será liberada diretamente para a Instituição Parceira e que será debitada da mensalidade do aluno participante;

V - o treinamento e capacitação dos estudantes integrantes do Programa pautado nos princípios de solidariedade e cidadania, orientação eficiente e assistência de qualidade.

Art. 5º - São obrigações do Poder Público:

I - a garantia de treinamento do participante;

II - avaliação de desempenho;

III - envio à Instituição Parceira de atestado de freqüência e desempenho para fins de concessão da Bolsa de Estudos;

IV - o pagamento do valor da Bolsa Auxílio a Instituição parceira para efeito de desconto no valor da mensalidade do aluno participante.

Art. 6º - São obrigações da instituição parceira:

I - garantir a participação do aluno, avaliando-lhe a pontualidade, assiduidade e desempenho no curso;

II - desonerar o universitário do valor correspondente ao pagamento da Bolsa Auxílio repassada pela Administração Pública, referente à quitação parcial das mensalidades escolares relativas ao seu período de participação no Programa.

Art. 7º - Esta Lei deverá ser regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.