Projeto de Lei nº 517/2007
Ementa
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A "QUINZENA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE SANGUE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/08/2007
Processo
01-0517/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.899, de 6 de fevereiro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/08/2007 - Recebido por SGP22
- 04/09/2007 - Encaminhado por SGP22
- 04/09/2007 - Recebido por CCJ
- 01/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 19/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2009 - Recebido por SGP23
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 11/02/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 165, Legislatura 14 em 26/09/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 254, Legislatura 14 em 18/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 148/2009 de 13/01/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 06/02/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui no Município de São Paulo a "Quinzena Municipal de Doação de Sangue", e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída no Município de São Paulo a "Quinzena Municipal de Doação de Sangue", a ser realizada nas duas primeiras semanas do mês de junho de cada ano.
Parágrafo Único - A quinzena ora instituída, passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.
Art.2º - O Poder Público, por meio dos órgãos competentes, envidará esforços no sentido de conscientizar e motivar os munícipes a doarem sangue, através de folhetos informativos, palestras e outras atividades correlatas.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta), contados de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.