Projeto de Lei nº 52/2001
Ementa
DISPOE SOBRE A DISPENSA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO S REGIONAIS PARA O FECHAMENTO DE VILAS E RUAS SEM SAIDAS
Autor
Data de apresentação
14/02/2001
Processo
01-0052/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.209, de 13 de novembro de 2001
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/02/2001 - Recebido por ATM
- 23/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 23/03/2001 - Recebido por CCJ
- 25/05/2001 - Encaminhado por CCJ
- 25/05/2001 - Recebido por URB
- 19/10/2001 - Encaminhado por URB
- 19/10/2001 - Recebido por ATM
- 19/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 19/10/2001 - Recebido por LEG3
- 14/11/2001 - Encaminhado por LEG3
- 14/11/2001 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 49, Legislatura 13 em 16/08/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 64, Legislatura 13 em 16/10/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 665/2001 de 25/10/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 13/11/2001 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a dispensa de, processo administrativo junto às regionais para o fechamento de vilas e ruas sem saídas."
A Câmara Municipal de São Paulo d e c r e t a:
Art. 1º Fica dispensado o pedido de autorização às administrações regionais para o fechamento de vilas e ruas sem saídas.
Art. 2º Os moradores de ruas sem saídas e vilas deverão encaminhar à regional, competente ofício, assinado, no mínimo, por 70% (setenta por cento) de seus moradores, COMUNICANDO O FECHAMENTO, sendo que o teor e o conteúdo será de TOTAL responsabilidade dos signatários, sob as penas da legislação civil e criminal pertinentes.
Art. 3º O fechamento poderá ser feito através de portão, cancela, correntes ou similares, dentro do espaço correspondente ao leito carroçável, não podendo impedir a passagem e o acesso de pedestre.
Art. 4º O lixo proveniente das casas situadas nos locais a que se refere esta lei, deverá ser obrigatoriamente, depositado em recipientes próprios, na via principal de acesso, junto a entrada.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, de fevereiro de 2001 Às Comissões competentes.