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Projeto de Lei nº 52/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 'BANCO DE TALEN- TOS E CURRÍCULOS' NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Carlos Neder

Data de apresentação

25/02/2003

Processo

01-0052/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/07/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do Programa "Banco de Talentos e Currículos" no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Gestão Pública, o Programa "Banco de Talentos e Currículos", com a finalidade de cadastrar, junto aos diversos órgãos da Administração Pública Municipal, mediante o recebimento dos respectivos currículos, servidores públicos municipais interessados em divulgar seu histórico profissional, sua experiência e suas aptidões específicas.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Gestão Pública admitirá o cadastramento, nos moldes acima descritos, de trabalhadores que não sejam servidores públicos municipais e que atendam aos requisitos exigidos, podendo, ainda, definir outros requisitos que entender pertinentes.

§ 2º - Os currículos poderão ser encaminhados diretamente, por iniciativa dos cidadãos interessados.

Art. 2º - Os dados colhidos no "Banco de Talentos e Currículos" serão organizados de acordo com a área de atuação dos interessados e disponibilizados a todos os gestores da Administração Pública Municipal.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Gestão Pública deverá proceder a ampla divulgação do Programa "Banco de Talentos e Currículos" junto aos diversos órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação;

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes