Projeto de Lei nº 523/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO TE- LEFÔNICO DAS SUBPREFEITURAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS."
Autor
Data de apresentação
19/09/2002
Processo
01-0523/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/09/2002 - Recebido por ATM
- 02/10/2002 - Encaminhado por ATM
- 02/10/2002 - Recebido por CCJ
- 26/11/2002 - Encaminhado por CCJ
- 26/11/2002 - Recebido por ADM
- 25/04/2003 - Encaminhado por ADM
- 25/04/2003 - Recebido por FIN
- 28/05/2003 - Encaminhado por FIN
- 28/05/2003 - Recebido por ATM
- 20/12/2004 - Encaminhado por ATM
- 21/12/2004 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/12/2004 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação da Central de Atendimento Telefônico das Subprefeituras, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Município de São Paulo, a Central de Atendimento Telefônico das Subprefeituras, que contará com um número telefônico destinado para essa finalidade.
Parágrafo único. A Central de Atendimento de que trata o "caput" deste artigo, tem por objetivo agilizar o atendimento das necessidades e reivindicações apresentadas pelos munícipes, bem como esclarecer-lhes sobre o funcionamento, a competência e os serviços prestados pelas Subprefeituras, criadas pela Lei nº 13.399 de 1º de agosto de 2002.
Art. 2.º Caberá ao responsável pela Central de Atendimento encaminhar, de imediato, as reivindicações recebidas à Subprefeitura da região a que pertence o munícipe.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes com execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2002. Às Comissões competentes.