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Projeto de Lei nº 526/2003

Ementa

"'DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES DOS PA- CIENTES INTERNADOS E NÃO INTERNADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO'."

Autor

João Antonio

Data de apresentação

21/08/2003

Processo

01-0526/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.998, de 10 de junho de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 10/06/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

" Dispõe sobre a permanência de acompanhantes dos pacientes internados e não internados nas unidades de saúde do Município de São Paulo "

A Câmara Municipal decreta:

Artigo 1º - Fica assegurado o direito à entrada e à permanência de um acompanhante junto com a pessoa que se encontre internada ou em vias de internação em unidades de saúde sob responsabilidade do Município de São Paulo, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes.

Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo estende-se aos acompanhantes de pessoas que procuram as unidades de saúde do Município para a realização de consultas e exames, podendo aqueles, ingressar e permanecer junto com o paciente nas respectivas salas.

Artigo 2º - A Secretaria Municipal de Saúde criará programa específico, visando facilitar a implementação do disposto no artigo anterior.

Artigo 3º - As unidades de saúde municipais responsabilizarão por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante junto com pessoa atendida.

Artigo 4º - A entrada e permanência de um acompanhante deverá ser devidamente anotada pela unidade de saúde respectiva, oportunidade em que será confiado ao acompanhante crachá de identificação de uso obrigatório.

Artigo 5º - Serão objeto de atenção preferencial por parte da unidade de saúde as crianças, os deficientes, os idosos, mulheres em trabalho de parto e outros considerados hipossuficientes.

Artigo 6º - As unidades de saúde deverão afixar em suas dependências, em local visível, de satisfatória circulação e com texto de leitura compreensiva, avisos informando aos pacientes, acompanhantes e demais interessados, para o bem-estar destes, o direito estipulado pela presente Lei.

Parágrafo Único - O aviso a que se refere o "caput" deste artigo deverá estar consubstanciado nos seguintes termos : "Esta unidade de saúde garante o direito ao paciente de ser acompanhado em consultas, exames e internações, inclusive na unidade de terapia intensiva ou local equivalente, por seu familiar ou outra pessoa que comprovadamente demonstre ser merecedor de sua confiança. Lei Municipal nº_____ de _____de ____ de _______".

Artigo 7º - O familiar ou acompanhante indicado pelo paciente para o acompanhamento deste, deverá firmar termo de responsabilidade que o deixe ciente das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir procedimentos considerados adequados ou necessários.

Artigo 8º - O médico responsável ou o enfermeiro encarregado do setor em que se encontra o paciente, poderá descredenciar o acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos no termo previsto no artigo 7º desta Lei, ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.

Artigo 9º - O direito conferido na presente Lei não desobriga o acompanhante de realizar todos os procedimentos necessários à permanência de pessoas em ambientes de unidades de saúde.

Artigo 10 - Desde que cadastrados previamente, poderá haver rodízio entre aqueles que desejarem usufruir da prerrogativa estabelecida pela presente Lei.

Parágrafo Único - Com exceção dos horários regulares de visita, não será permitida a permanência simultânea de dois ou mais acompanhantes do mesmo paciente na unidade de saúde, salvo pelo período suficiente para a substituição de um pelo outro.

Artigo 11 - A não observância das disposições previstas nesta Lei sujeita os seus infratores e superiores hierárquicos às penalidades administrativas cabíveis à espécie.

Artigo 12 - As comissões de ética médica ficam responsáveis por acompanhar a implantação do disposto nesta Lei, dirimindo eventuais dúvidas resultantes de sua aplicação.

Artigo13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.