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Projeto de Lei nº 526/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO PELO USO DO ESTACIO- NAMENTO EM HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS MÉDICOS AOS DOADORES DE SANGUE NO MUNICÍPIO DE S. PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

14/08/2007

Processo

01-0526/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a isenção do pagamento pelo uso do estacionamento em hospitais e estabelecimentos médicos aos doadores de sangue no município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica isento do pagamento pelo uso do estacionamento em hospitais e estabelecimentos médicos sendo eles públicos ou privados, os doadores de sangue.

Art. 2º A dispensa a que se refere o "caput" só será efetivada mediante a apresentação de documento que comprove a doação efetuada no estabelecimento, na data e horário nele atestado.

Art. 3º São os estacionamentos para efeito desta lei as áreas destinadas para tal finalidade dentro do estabelecimento, bem como aquelas de domínio particular situada no raio de 200 metros que preste atendimento a este, seja por convênios ou por terceirização.

Art. 4º Ficam os hospitais e estabelecimentos médicos obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 5º O não cumprimento dos dispositivos mencionados nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único - A multa que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 09 de agosto de 2007. Às Comissões competentes.