Projeto de Lei nº 526/2011
Ementa
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 15.025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE DESPESAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
16/11/2011
Processo
01-0526/2011
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.500, de 12 de dezembro de 2011
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/11/2011 - Recebido por SGP22
- 17/11/2011 - Encaminhado por SGP22
- 18/11/2011 - Recebido por PESQUISA
- 18/11/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/11/2011 - Recebido por CCJ
- 02/12/2011 - Encaminhado por CCJ
- 02/12/2011 - Recebido por SGP21
- 02/12/2011 - Encaminhado por SGP21
- 02/12/2011 - Recebido por SGP23
- 13/12/2011 - Encaminhado por SGP23
- 13/12/2011 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 252, Legislatura 15 em 23/11/2011
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 255, Legislatura 15 em 29/11/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4867/2011 de 29/11/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/12/2011 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera dispositivos da Lei nº 15.025, de 10 de novembro de 2009, que institui o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O artigo 2º da Lei nº 15.025, de 10 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
"Art. 2º ............................................................................
VIII - pagamento das atividades docentes, realizadas sob a forma de aulas, palestras e orientações de trabalho científico, na forma do Anexo Único integrante desta lei, ficando autorizado o custeio de despesas com viagem, alimentação, transporte, estadia e outras, necessárias ao deslocamento." (NR)
Art. 2. O "caput" do artigo 3º da Lei nº 15.025, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............................................................................
XV - receitas advindas do funcionamento da Escola de Contas;
XVI - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
................................................................................................"(NR)
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Às Comissões competentes."
"Anexo único integrante da Lei nº 15.025, de 10 de novembro de 2009, acrescido pela Lei nº , de de de
ATIVIDADE DOCENTE - HORA-AULA
TÍTULO-PERCENTUAL DO QTCC-08
Graduado- 1,00 %
EspeciaIista-1,50 %
Mestre-2,00 %
Doutor-2,50%
"Prefeitura do Município de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
Ofício A.T.L. 156/11
São Paulo, 9 de novembro de 2011.
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que altera dispositivos da Lei nº 15.025, de 10 de novembro de 2009, que institui o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
A presente propositura objetiva promover adequações na lei supracitada, a fim de ajustá-la à nova estrutura da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, propiciando ampliar a oferta de cursos de capacitação, aperfeiçoamento, especialização e profissionalização dos servidores públicos municipais.
Cabe ressaltar que o Município de São Paulo, por seu grande porte e elevado volume de recursos, exige um alto grau de capacitação e profissionalização dos técnicos responsáveis pela execução e operação da execução orçamentária, bem corno conhecimento e domínio da legislação afeta à contabilidade pública, além de aprimoramento constante de seu quadro de servidores, evidenciando a importância do trabalho conjunto no sentido de orientar e formar qualitativamente os servidores públicos para melhor servirem à população, em processo de educação e desenvolvimento contínuos, com vistas a garantir a eficiência e a eficácia no emprego dos recursos públicos.
Ante o exposto, demonstrado o interesse público de que se reveste a medida, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo